ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1878119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EDIFICAÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11828
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. REGULARIZAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 61-A, §§ 1º E 12, E 65 DA LEI N. 12.651/2012. ALEGAÇÕES ATRELADAS À ATIVIDADE DE ECOTURISMO E TURISMO RURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando à demolição, recomposição ambiental e indenização diante de edificações erigidas em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná.
2. As razões do recurso especial deixaram de impugnar os fundamentos adotados pela Corte de origem ao afastar a nulidade do feito por ausência do Município no polo passivo. Incidência da Súmula n. 283/STF. Ademais, deixaram de indicar de forma clara e específica o dispositivo de lei federal supostamente violado quanto ao tema da nulidade, o que atrai a Súmula n. 284/STF.
3. Em relação à tese recursal de possibilidade de regularização das construções e da continuidade de atividades de ecoturismo e turismo rural à luz dos arts. 61-A, §§ 1º e 12, e 65 da Lei n. 12.651/2012, não houve apreciação pela Corte de origem, nem sequer a oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento por falta de prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CHIROCHI FUJITO e OUTROS contra a decisão de fls. 1198-1204 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a legitimidade passiva do Município de Rosana é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau, razão pela qual não incidiria a Súmula n. 283/STF. Alega que houve debate na origem sobre o art. 61-A da Lei n. 12.651/2012,
[trecho intermediário suprimido]
origem concluiu pela não incidência da Lei n. 12.651/2012 para tão somente identificar a área de preservação permanente - matéria que não foi objeto do recurso especial, o qual se limitou a perseguir a regularização das construções pelo desenvolvimento da atividade de pesca esportiva, questão, por sua vez, carente de prequestionamento, como acima ressaltado.
Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.