DECISÃO Cuida-se de pedido para instauração de Assunção de Competência apresentado por PORTAL CM7 - CM… — Pet Pet 18782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido para instauração de Assunção de Competência apresentado por PORTAL CM7 - CM7 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA (PORTAL CM7).
- Para tanto, esclareceu ter-lhe sido proposta Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais pela divulgação de matéria jornalística, com a concessão de liminar para a retirada do conteúdo das mídias eletrônicas concessão de direito de resposta.
- Defendeu não estarem presentes os requisitos para o deferimento da medida, assim como a nulidade da decisão.
- Enfatizou, ser a matéria verídica e de interesse público e que a decisão fere a liberdade de imprensa e o direito a informação, caracteriza censura prévia e contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Requereu, ao final, a admissão do incidente, com a suspensão do processo de origem e dos efeitos da liminar concedida.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido para instauração de Assunção de Competência apresentado por PORTAL CM7 - CM7 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA (PORTAL CM7).
Para tanto, esclareceu ter-lhe sido proposta Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais pela divulgação de matéria jornalística, com a concessão de liminar para a retirada do conteúdo das mídias eletrônicas concessão de direito de resposta.
Defendeu não estarem presentes os requisitos para o deferimento da medida, assim como a nulidade da decisão.
Enfatizou, ser a matéria verídica e de interesse público e que a decisão fere a liberdade de imprensa e o direito a informação, caracteriza censura prévia e contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Requereu, ao final, a admissão do incidente, com a suspensão do processo de origem e dos efeitos da liminar concedida.
É relatório.
Nos termos do art. 947 do CPC, é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
O primeiro requisito para se instaurar o incidente exige que a tese a ser apreciada esteja sob a competência do Tribunal ou da Corte Superior, seja recursal ou originária.
Na espécie, a pretensão apresentada pelo PORTAL CM7 se refere a tese objeto da ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral, na qual figura como requerida, em trâmite em primeiro grau de jurisdição.
Portanto, não foi instaurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para que, nesta Corte Superior, seja formado o incidente.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.