ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1878468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso especial de Pantaneiro Indústria e Comércio de Capas Ltda e dar-lhe provimento; conhecer do agravo da União e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial da União conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5933, 6036
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso especial de Pantaneiro Indústria e Comércio de Capas Ltda e dar-lhe provimento; conhecer do agravo da União e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO INCONDICIONADA DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.973/2014 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017. SITEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.517.492/PR, pacificou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados a título de incentivo fiscal, não podem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. No mesmo trilho, esta Corte já assentou o entendimento de que, mesmo com o advento das alterações produzidas pelos artigos 9º e 10º da Lei Complementar nº 160/2017 (inclusão dos §§4º e 5º ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2014), é devida a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação.
2. A exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é de aplicabilidade plena à sistemática do lucro presumido, pois a fundamentação baseada no princípio federativo e na ausência de acréscimo patrimonial permanece inalterada.
3. Recurso Especial do contribuinte provido. Agravo em Recurso Especial da União conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por PANTANEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAPAS LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 121):
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CÁLCULO DE TAIS TRIBUTOS COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. CONCESSÃO DE CRÉDITOS POR MEIO DE CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPOSIÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. O crédito presumido do ICMS tem a natureza de benefício fiscal. A concessão de tais
[trecho intermediário suprimido]
decisão da Vice-Presidência do TRF4 que inadmitiu o Recurso Especial da União, com base na Súmula 83/STJ, está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, conheço do Recurso Especial interposto por PANTANEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE CAPAS LTDA. e dou-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e restabelecer integralmente a sentença de primeira instância, que reconheceu o direito de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, sem a imposição de condições relacionadas à Lei Complementar nº 24/75, à Lei Complementar nº 160/2017 ou à Lei nº 6.404/76.
Conheço do Agravo em Recurso Especial da UNIÃO FEDERAL e nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.