DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (fls — REsp REsp 1878598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (fls.
- 371 e seguintes) contra decisão monocrática da lavra da então relatora, Ministra Assussete Magalhães, que deu provimento ao recurso especial de ARGEMIRO VILELA, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fixação da verba honorária nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que o recurso especial da parte autora não preenchia os pressupostos de admissibilidade, pois (i) não houve recolhimento do preparo, tratando-se de recurso que versava exclusivamente sobre honorários advocatícios, hipótese em que, segundo o art.
- 99, § 5º, do CPC, caberia preparo pelos advogados; e (ii) o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo incabível a fixação de honorários fora dos parâmetros do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11884
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (fls. 371 e seguintes) contra decisão monocrática da lavra da então relatora, Ministra Assussete Magalhães, que deu provimento ao recurso especial de ARGEMIRO VILELA, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fixação da verba honorária nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que o recurso especial da parte autora não preenchia os pressupostos de admissibilidade, pois (i) não houve recolhimento do preparo, tratando-se de recurso que versava exclusivamente sobre honorários advocatícios, hipótese em que, segundo o art. 99, § 5º, do CPC, caberia preparo pelos advogados; e (ii) o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo incabível a fixação de honorários fora dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
A parte agravada não apresentou resposta ao agravo interno (fl. 394 STJ).
É o relatório.
Decido.
A matéria discutida no presente recurso especial diz respeito aos critérios de fixação da verba honorária sucumbencial em causa que versa sobre fornecimento de medicamento/tratamento de saúde.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1076 do regime dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses jurídicas:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
De início, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deveria ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. A Corte Especial, todavia, em feito análogo, concluiu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de
[trecho intermediário suprimido]
e PDist no REsp n. 2.145.565/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues (DJe 30/10/2024).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo interno no recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CASSO a decisão da lavra da então relatora Ministra Assussete Magalhães (fls. 364-367) e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido com repercussão geral (Tema n. 1255 do STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE (TEMA N. 1255 DO STF). ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.