DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - A… — REsp REsp 1878654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - contra decisão por meio da qual dei parcial provimento ao recurso especial interposto.
- A embargante, em suas razões, alega que há omissão na decisão recorrida.
- Aduz que: "Não obstante o acerto decisório em readequar a verba honorária para os percentuais legais, o aresto carece de complementação no que concerne à majoração da verba honorária em decorrência do êxito recursal".
- Para tanto, sustenta a majoração dos honorários recursais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - contra decisão por meio da qual dei parcial provimento ao recurso especial interposto.
A embargante, em suas razões, alega que há omissão na decisão recorrida. Aduz que: "Não obstante o acerto decisório em readequar a verba honorária para os percentuais legais, o aresto carece de complementação no que concerne à majoração da verba honorária em decorrência do êxito recursal". Para tanto, sustenta a majoração dos honorários recursais.
A parte embargada, devidamente intimada, pugnou pelo acolhimento do recurso (fls. 775/779, e-STJ).
Assim posta a questão, passo à análise da matéria submetida a julgamento.
A irresignação deve ser acolhida.
Mediante análise dos autos, destaca-se que a decisão embargada consignou: "( ) dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para fixar o patamar de honorários sucumbenciais devidos ao recorrente em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC".
De fato, embora tenha sido parcialmente provido o recurso, houve a omissão da decisão embargada na aplicação do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, que impõe a majoração dos honorários em grau recursal. Isso porque houve trabalho adicional para defesa, o que reforça o direito à verba recursal.
Sobre o tema, sabe-se que: "É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Há diversos julgados nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEVIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no
[trecho intermediário suprimido]
de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.559.173/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Desse modo, constatada omissão no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o referido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes e majoro em 10% a quantia arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 2º, § 3º e § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.