DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPAGNIE GENERALE DES ETABLISSEMENTS MICHELIN - M… — REsp REsp 1878735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPAGNIE GENERALE DES ETABLISSEMENTS MICHELIN - MICHELIN & CIE. (MICHELIN) com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- EXPIRAÇÃO DE PRAZO PARA REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE MARCA.
- Cinge-se a controvérsia em decidir se ocorreu ou não justa causa capaz de justificar a ausência de requerimento de prorrogação do registro da marca PROFILE, pela empresa titular, nos termos do art.
Resultado indicado
Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou [trecho intermediário suprimido] seja de seu interesse permanecer no gozo dos atributos do registro inicialmente concedido, praticar os atos tendentes à sua prorrogação, se já no fim a proteção, dentre esses aquele previsto nos parágrafos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4654
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPAGNIE GENERALE DES ETABLISSEMENTS MICHELIN - MICHELIN & CIE. (MICHELIN) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 1.055-1.056):
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. MARCA EXTINTA POR CADUCIDADE. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. EXPIRAÇÃO DE PRAZO PARA REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE MARCA. JUSTA CAUSA. ART. 221, §1º DA LPI. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em decidir se ocorreu ou não justa causa capaz de justificar a ausência de requerimento de prorrogação do registro da marca PROFILE, pela empresa titular, nos termos do art. 221, § 1º c/c art. 133, §§ 1º e 2º da LPI, notadamente diante da pendência da análise de recurso administrativo interposto contra decisão do INPI que havia decretado a extinção do registro em questão, por caducidade.
2. Apesar do meu posicionamento acerca da irregistrabilidade de marcas nominativas, que em regra são nulas em virtude de não alcançarem suficiente distintividade para o registro, o signo nominativo da marca em questão não possui qualquer relação com o tipo de produto que visa a designar pneus e autopeças. A marca PROFILE adquiriu suficiente forma distintiva, registrável, portanto, de acordo com a exceção prevista no art. 124, VI da Lei 9.279/96.
3. O pedido de prorrogação de registro de marca e o pagamento da respectiva taxa de manutenção decenal apenas são exigíveis após a decisão administrativa definitiva acerca da extinção ou não do registro de uma marca (art. 133, §§ 1º e 2º e art. 142, III da LPI).
4. A inércia da empresa decorreu de boa-fé, pois ela aguardava resultado final do procedimento administrativo em curso, uma vez que não fazia sentido recolher todas as taxas para pedido de manutenção de registro, sem que ao menos soubesse se esse seria mantido. Portanto, ocorreu a justa causa, isto é, evento imprevisto e alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato, conforme previsto no art. 221, § 1º da LPI.
5. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.117):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou
[trecho intermediário suprimido]
seja de seu interesse permanecer no gozo dos atributos do registro inicialmente concedido, praticar os atos tendentes à sua prorrogação, se já no fim a proteção, dentre esses aquele previsto nos parágrafos do art. 133 da Lei 9.279/96. E se assim o é, não estava impedido o seu titular de assim proceder, não havendo que falar em justa causa a amparar eventual restituição de prazo para o cumprimento da exigência, em especial se se pensar que todos os demais registros de marca explorados pela ora apelante seguiram o mesmo caminho. Registre-se que, no que é pertinente à publicidade da decisão relativa ao registro da apelante e do procedimento administrativo de caducidade, foi observada a regra geral de publicação na Revista da Propriedade Industrial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação.
Custas e honorários advocatícios como fixados na sentença.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.