ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1878804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- CRÉDITOS ORIUNDOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE - FINOR.
- LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10683, 10395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS ORIUNDOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE - FINOR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PREJUDICADO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que a Fazenda Nacional possui legitimidade ativa para cobrança, por meio de execução fiscal, de dívida ativa não tributária, advinda de incentivo fiscal oriundo do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.
3. Diante do conhecimento e provimento do recurso especial da Fazenda Nacional, fica prejudicada a análise do apelo nobre interposto por Antonio Macedo Santana - Espólio e respectivo aditamento, que apresentavam pleito pela majoração dos honorários advocatícios fixados pela Corte a quo.
4. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e provido. Prejudicado o recurso especial de Antonio Macedo Santana - Espólio.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos especiais interpostos um pela FAZENDA NACIONAL e outro por ANTONIO MACEDO SANTANA - ESPÓLIO, representado por MARIA ORIETA L ANDIM CRUZ SANTAN - INVENTARIANTE, com fundamento no art. 105, inciso III, o primeiro nas alíneas a e c, e o segundo na alínea a, da Constituição Federal, ambos contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 0801360-28.2018.4.05.0000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos veiculados na exceção de pré-executividade ajuizada por Antonio Macedo Santana - Espólio (fls. 49-54).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para, reconhecendo a ilegitimidade ativa da União para
[trecho intermediário suprimido]
da Lei 4.320/1964 para, efetuada a inscrição em dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal" .(1ª .
T. REsp n. 1.380.666/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, J. 5.5.2016, DJe de 18.8.2016).
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IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.997.487/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Diante da fundamentação plasmada neste voto, conhecendo e provendo o recurso especial da Fazenda Nacional, fica prejudicada a análise do apelo nobre interposto por Antonio Macedo Santana - Espólio e respectivo aditamento (fls. 383-391 e 629-641), que apresentavam pleito pela majoração dos honorários advocatícios fixados pela Corte a quo.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial da Fazenda Nacional, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau e JULGO PREJUDICADO o recurso especial e respectivo aditamento de Antonio Macedo Santana - Espólio.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.