ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1878875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão que fixou honorários de sucumbência após reconhecer a nulidade da citação da empresa CONAN no processo de conhecimento, determinando a extinção do cumprimento de sentença em relação a ela.
- Questão em discussão: saber se houve obscuridade do acórdão embargado ao não tratar do julgamento extra petita que determinou a extinção da execução em relação à parte embargada sem que houvesse pedido expresso a respeito no recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687, 10938, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Nulidade de citação. Fixação de honorários de sucumbência. Embargos NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que fixou honorários de sucumbência após reconhecer a nulidade da citação da empresa CONAN no processo de conhecimento, determinando a extinção do cumprimento de sentença em relação a ela.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão: saber se houve obscuridade do acórdão embargado ao não tratar do julgamento extra petita que determinou a extinção da execução em relação à parte embargada sem que houvesse pedido expresso a respeito no recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada trata de todos os temas de forma exaustiva.
4. A ausência de citação da CONAN no processo de conhecimento resulta na extinção da pretensão executiva em relação a ela, justificando a fixação de honorários de sucumbência.
5. O reconhecimento da extinção da pretensão executiva da embargante em razão da falta de citação válida da empresa co-executada tem como consequência lógica a extinção da execução em relação a ela.
6. O inconformismo da parte com o resultado do decisum não autoriza a oposição dos embargos de declaração.
7. A reiteração da oposição de embargos de declaração em relação às questões exaustivamente tratadas de forma fundamentada nas decisões anteriores denota o caráter manifestamente protelatório do recurso dando ensejo à aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada trata de todos os temas de forma exaustiva. 2. O inconformismo da parte com o resultado do decisum não autoriza a oposição de embargos de declaração. 3. A reiteração de recurso manifestamente protelatório dá ensejo a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 1.022 e 1.026, §
[trecho intermediário suprimido]
alertada acerca do risco de reiteração de embargos com a mesma matéria já decidida ser considerado manifestamente protelatório, dando ensejo à aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, segundo a qual "é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração" (REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
Por demais, não há falar em divisão dos honorários advocatícios, posto que os 10% estão direcionados à CONAN, parte beneficiária da extinção da execução na origem.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.