DECISÃO 1 — REsp REsp 1878975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 337-351) interposto contra acórdão no qual a TR foi fixada como índice de correção monetária aplicável ao caso. Às fls.
- 363-366, o recurso foi sobrestado em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral acerca da matéria no Tema n.
- Com a finalização do julgamento da controvérsia relativa ao Tema n.
- 1.170 do STF, foram os autos encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9148, 10288, 10219
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 337-351) interposto contra acórdão no qual a TR foi fixada como índice de correção monetária aplicável ao caso.
Às fls. 363-366, o recurso foi sobrestado em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral acerca da matéria no Tema n. 1.170 do STF.
Com a finalização do julgamento da controvérsia relativa ao Tema n. 1.170 do STF, foram os autos encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (fls. 246-248).
O órgão julgador, em juízo de retratação, tornou sem efeito a decisão anterior, em acórdão assim ementado (fl. 396):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 1.170 e 1.361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
I - Trata-se de devolução dos autos à Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
II - A questão central deduzida no recurso especial em apreço foi submetida à julgamento, inclusive reafirmado, sob o rito da repercussão geral, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 1.317.982/ES e 1.505.031/SC, de relatoria dos Ministros Nunes Marques e Luís Roberto Barroso, respectivamente, sendo descrita nos Temas n. 1.170 e 1.361.
III - Juízo de retratação exercido para, com fundamento no art. 1.040 e 1.041 do CPC, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
IV - Recurso prejudicado.
É o relatório.
2. Conforme relatado, verifica-se que, após a interposição do presente recurso extraordinário, todas as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça foram tornadas sem efeito, e foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para eventual aplicação dos Temas n. 1.170 e 1.361/STF.
A parte recorrente não se insurgiu contra esse aresto.
É evidente, portanto, que o recurso extraordinário perdeu seu objeto.
3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 337-351 .
Publique. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.