DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIÃO DE GARÇA … — REsp REsp 1879053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIÃO DE GARÇA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 223): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- SUBSTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CASO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
- O STJ adota o posicionamento já consolidado pelo Tribunal Federal de Recursos na Súmula n" 168, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocaticios".
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10402
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIÃO DE GARÇA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 223):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO SANADOS. DECRETO-LEI N" 1.025/69. SUBSTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CASO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O STJ adota o posicionamento já consolidado pelo Tribunal Federal de Recursos na Súmula n" 168, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocaticios".
2. Observa-se que os honorários substituídos pela verba prevista no Decreto-Lei nº 1.025/69 são os provenientes de eventual embargos à execução, a ser promovido pela ora embargante, e não os honorários fixados inicialmente na execução fiscal, com o permissivo do art. 652-A do CPC/73.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 20, § 4º, e 652-A do CPC/1973 e 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969, sustentando que os referidos artigos não poderiam ser aplicados à situação vertente, pois na CDA houve inclusão do valor de 20% do valor da dívida, nos termos do Decreto-Lei 1.025/1969, que substituem os honorários advocatícios judiciais devidos na cobrança do crédito fiscal.
Aduz ainda que "a honorária de R$ 62.000,00 (5% do valor do débito) é deveras exagerada e atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que fixada em função de uma única petição apresentada no processo, o que não se pode admitir" (fl. 236).
Requer, ao final, o provimento do recurso para "afastar a fixação dos honorários início litis em razão da cobrança do encargo de 20% do Decreto-lei nº 1025/69 ou, ainda, reduzi-los aos parâmetros legalmente admitidos e a critério desse E. Tribunal" (fl. 238).
Contrarrazões apresentadas (fls. 243-245).
É o relatório.
Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a fixação da verba honorária na execução fiscal.
Da análise dos autos, denota-se que a Corte a quo, em embargos de declaração, dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 218-222):
No que concerne aos encargos legais previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69, é pacifica a jurisprudência no sentido de sua legalidade.
Com efeito, o STJ adota o posicionamento já consolidado pelo Tribunal Federal de Recursos na Súmula nº 168, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é
[trecho intermediário suprimido]
justificativa para nova condenação do ente público.
.. 6. A pretensão da parte agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, desiderato inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e obstado em razão da Súmula 7/STJ.
7. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
8. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.019.642/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022. - grifo nosso)
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.