DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, autuado nesta Corte como petição, interposto por Jocileide Apar… — Pet Pet 18791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, autuado nesta Corte como petição, interposto por Jocileide Aparecida Gomes da Silva e outros contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso denegatória de mandado de injunção.
- No caso concreto, é evidente a ausência de qualquer das hipóteses legais previstas nos artigos 105, II, da Constituição Federal, e 1.027, II, do CPC/2015, haja vista que a decisão recorrida foi proferida no julgamento de mandado de injunção, sendo, portanto, incabível o presente recurso ordinário.
- Cuida-se, na origem, de Mandado de Injunção impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo em Defesa da Polícia Militar (Defenda PM) contra o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo diante da mora legislativa em fixar os subsídios do chefe do Poder Executivo estadual para o exercício financeiro de 2022, o que teria acarretado o "esmagamento da remuneração dos militares" (fls.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela ilegitimidade da impetrante e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10292.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário, autuado nesta Corte como petição, interposto por Jocileide Aparecida Gomes da Silva e outros contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso denegatória de mandado de injunção.
É o relatório. Passo a decidir.
Segundo prescreve o artigo 105, II, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
De igual modo, estabelece o artigo 1.027, II, do CPC/2015, que serão julgados em recurso ordinário, pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
No caso concreto, é evidente a ausência de qualquer das hipóteses legais previstas nos artigos 105, II, da Constituição Federal, e 1.027, II, do CPC/2015, haja vista que a decisão recorrida foi proferida no julgamento de mandado de injunção, sendo, portanto, incabível o presente recurso ordinário.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DIRIGIDO AO STJ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Injunção impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo em Defesa da Polícia Militar (Defenda PM) contra o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo diante da mora legislativa em fixar os subsídios do chefe do Poder Executivo estadual para o exercício financeiro de 2022, o que teria acarretado o "esmagamento da remuneração dos militares" (fls. 1-23, e-STJ).
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela ilegitimidade da impetrante e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Contra o acórdão a impetrante interpôs o presente Recurso Ordinário.
3. O STJ entende ser incabível a interposição de Recurso Ordinário dirigido a esta
[trecho intermediário suprimido]
pelo art. 105, II, da Constituição Federal, não se insere o mandado de injunção.
2. Ademais, a invocação da Lei n. 8.038/90 não aproveita ao agravante. O disposto no art. 24 da referida lei trata de determinados feitos originários nos Tribunais, isto é, da ação rescisória, dos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições, da revisão criminal, do mandado de segurança, do mandado de injunção e do habeas data. De outra parte, o art. 33 do aludido normativo cuida do recurso ordinário, sem qualquer referência ao mandado de injunção.
3. Sendo assim, a utilização do recurso ordinário constitui, na espécie, erro grosseiro, a afastar a aplicação da fungibilidade recursal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1433245/SE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/09/2015).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.