ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1879289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU FUNDO DE COMÉRCIO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS PRELIMINARES ALEGADAS, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU FUNDO DE COMÉRCIO. MERA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE NO MESMO ENDEREÇO. INSUFICIÊNCIA. EMPRESA SUCEDIDA NÃO EXTINTA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. O re conhecimento de sucessão empresarial, para responsabilização em execução, exige prova da transferência do estabelecimento ou do fundo de comércio, sendo insuficientes a ocupação do mesmo endereço e a continuidade da atividade econômica, especialmente quando a sucedida não se encontra extinta.
2. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Mantém-se a decisão recorrida quando em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
4. É devida a majoração de honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, respeitados os limites previstos no mesmo dispositivo legal.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por FOMENTO FACTORING S.A. contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado contra a decisão da Corte de origem que obstou a subida de seu recurso especial ante a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
O acórdão objeto do recurso especial foi assim ementado (fls. 148-149):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO COMO PARTE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS PRELIMINARES ALEGADAS, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, ARTIGO 1.146 DO CC/02. SUCESSÃO QUE DEPENDE DE PROVA DA AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO. MERA CONSTATAÇÃO DE QUE A EMPRESA ESTÁ INSTALADA NO MESMO LOCAL ONDE FUNCIONAVA A DEVEDORA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO
[trecho intermediário suprimido]
a decisão agravada limitou-se a aplicar o comando legal diante do não conhecimento do recurso especial, observados os tetos e parâmetros dos §§ 2º e 3º do art. 85, bem como a eventual gratuidade (art. 98, § 3º, CPC).
A majoração recursal incide sobre o valor já arbitrado na origem e deve respeitar o limite global legal, o que foi expressamente consignado. Inexiste, portanto, violação ao art. 85 do CPC ou necessidade de fixação em valor certo, até porque não demonstrada, de modo específico, nenhuma extrapolação aos tetos legais no caso concreto.
Ante do exposto, ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se, integralmente, a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais e as ressalvas já registradas.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.