ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1879477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- Tendo em vista o desprovimento do recurso especial manejado pela Parte Agravada, a fixação prévia de honorários pela Corte de origem e que as decisões foram proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se de rigor o acolhimento do agravo interno a fim de majorar a verba honorária devida ao patrono da Parte Agravante.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELCY GOMES PEREIRA FILHO contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que negou provimento ao recurso especial, nestes termos (fls.
Resultado indicado
No caso, o Agravado, condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença, interpôs não apenas apelação - que foi desprovida -, como também manejou recurso especial, não provido neste Sodalício.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9985, 10163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PRESENTES. FIXAÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Tendo em vista o desprovimento do recurso especial manejado pela Parte Agravada, a fixação prévia de honorários pela Corte de origem e que as decisões foram proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se de rigor o acolhimento do agravo interno a fim de majorar a verba honorária devida ao patrono da Parte Agravante.
2. Agravo interno provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELCY GOMES PEREIRA FILHO contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que negou provimento ao recurso especial, nestes termos (fls. 498-500):
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO (QUINQUENAL) DO DECRETO 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DO FUNDO PIS/PASEP. APLICAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA INDIVIDUAL DO BENEFICIÁRIO PELO BANCO DO BRASIL S. A. LAUDO PERICIAL. VALORES NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE.
1. Apelação Cível interposta em face da sentença pela qual foi julgado procedente o pedido de pagamento das diferenças de correção monetária sobre o saldo credor de conta individual do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
2. Cinge-se a controvérsia em se averiguar a suposta falha da instituição financeira na administração dos recursos advindos do PASEP, bem como na aplicação dos rendimentos devidos, sendo, portanto, o Banco do Brasil S. A. parte legítima para compor o pólo passivo.
3. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Desta forma, sendo a parte ré uma sociedade de economia mista, devem ser aplicados os prazos prescricionais previstos no Código
[trecho intermediário suprimido]
pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; sem grifos no original).
No caso, o Agravado, condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença, interpôs não apenas apelação - que foi desprovida -, como também manejou recurso especial, não provido neste Sodalício. Assim, estão presentes todos os requisitos para a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual mostra-se de rigor o provimento do presente recurso integrativo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno a fim de majorar os honorários advocatícios devidos pelo ora Agravado em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem (fls. 336 e 406), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.