DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS S.A — AREsp AREsp 1879539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
- A parte embargante alega que a decisão embargada parte de premissa equivocada.
- Afirma que, aqui, não se trata da "hipótese de exceção em que uma parcela do empréstimo compulsório não era passível de conversão em ações, na medida em que a divisão do saldo do crédito de empréstimo compulsório não resultava em um número inteiro de ações, restando uma fração do saldo sem conversão" (fl.
- 612), mas de situação de saldo convertido em número de ações a menor, pelo que o órgão julgador a quo "deveria haver limitado a incidência juros remuneratórios devidos sobre as diferenças de correção monetária decorrentes da conversão a menor até a AGE" (fl.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5977, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ELETROBRÁS contra a decisão de fls. 602/604.
A parte embargante alega que a decisão embargada parte de premissa equivocada. Afirma que, aqui, não se trata da "hipótese de exceção em que uma parcela do empréstimo compulsório não era passível de conversão em ações, na medida em que a divisão do saldo do crédito de empréstimo compulsório não resultava em um número inteiro de ações, restando uma fração do saldo sem conversão" (fl. 612), mas de situação de saldo convertido em número de ações a menor, pelo que o órgão julgador a quo "deveria haver limitado a incidência juros remuneratórios devidos sobre as diferenças de correção monetária decorrentes da conversão a menor até a AGE" (fl. 612).
Sustenta que há omissão relativa à violação de lei federal invocada em seu recurso especial, no qual defendeu a possibilidade de conversão do saldo remanescente em ações sem a necessidade de realização de assembleia.
Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 627/629).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 603):
Nesse sentido, a decisão proferida em segunda instância não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Anoto que, nos EDcl nos EAREsp 790.288/PR, houve a expressa distinção entre as espécies de saldo credor pelo empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, com vistas a discernir entre a remuneração da parte convertida em ações e a da parte a ser quitada em moeda, de modo que o termo final dos juros remuneratórios é diferente para cada uma das situações.
No caso dos autos, considerando-se a delimitação realizada pelo órgão julgador , prevalece, para a parcela não convertida, o definido no Recurso a quo Especial Repetitivo 1.003.955/RS: "sobre a diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ação deverá incidir correção monetária plena (incluindo-se os expurgos inflacionários) e juros remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior à conversão até o seu efetivo pagamento".
Nela consta referência à delimitação da situação dos autos no acórdão recorrido, de onde sobressai a existência saldo devedor não convertido em ações.
Nada obstante, ao manter a decisão de origem, não me referi à questão
[trecho intermediário suprimido]
Inexistindo prova, em relação, especificamente, aos créditos dos ora agravados, da realização da assembleia autorizativa da conversão mencionada, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito, em favor do contribuinte, conforme soberanamente afiançado nas instâncias ordinárias, não há como se reconhecer a legalidade da aludida conversão.
IV. Agravo Regimental improvido.
AgRg no AREsp n. 651.465/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015).
Nesse contexto, a premissa é a de que, constatando-se crédito não convertido em ações (o que sobressai incontroverso nos autos), o saldo deve ser quitado em moeda, com a incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento, de modo que persiste integralmente mantido o acórdão recorrido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos modificativos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.