ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1880207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- QUANTIA MENSURÁVEL EM SEDE DE LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10296, 10884, 6048, 6008
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. QUANTIA MENSURÁVEL EM SEDE DE LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de "que, sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
2. "Na hipótese, embora dependa de liquidação, o proveito econômico da parte autora é mensurável, não sendo possível, desse modo, se utilizar o valor da causa como base de cálculo da verba honorária." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.058.711/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
3. Agravo interno conhecido em parte e parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 915-918).
Em suas razões, a agravante repisa os argumentos de que "os demais pedidos do Recurso Especial não foram apreciados, quais sejam: a) da legitimidade passiva da Universidade Federal do Rio de Janeiro; b) da natureza condenatória da ação, de modo que os honorários são devidos neste valor, e não no valor da causa" (fls. 930-931).
Alega, quanto à legitimidade passiva, que "todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas, ora substituídos pelo Sindicato Autor, possuem vínculo jurídico direto com a Universidade Ré, motivo pelo qual é plenamente legítima e necessária sua inclusão no polo passivo da presente demanda" (fl. 934).
Por fim, defende que "o arbitramento dos honorários
[trecho intermediário suprimido]
do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixados os honorários advocatícios na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.058.711/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
No caso, portanto, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor da condenação, que corresponde à restituição do desconto dos valores a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) incidente sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e DOU -LHE PARCIAL PROVIMENTO para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.