DECISÃO Trazem os autos dois recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONA… — REsp REsp 1880281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trazem os autos dois recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 992/1.012), PIRELLI PNEUS LTDA alega, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts.
- 11, 489, 1.022 e 932 do Código de Processo Civil (CPC); dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 10655, 6038, 6060, 9047, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trazem os autos dois recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 984/990).
Em suas razões recursais (fls. 992/1.012), PIRELLI PNEUS LTDA alega, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 11, 489, 1.022 e 932 do Código de Processo Civil (CPC); dos arts. 166 e 191 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); do art. 338, § 2º, do Decreto 3.048/1999; e do art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1991.
A FAZENDA NACIONAL, por sua vez, nas razões de seu recurso especial, alega violação dos arts. 489, 1º, VI, e 1.022 do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.065/1.076 e 1.080/1.083).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo para o recurso especial da FAZENDA NACIONAL, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 1.130/1.140.
Às fls. 1.183/1.190, conheci parcialmente do recurso especial de PIRELLI PNEUS LTDA, e, nessa extensão, a ele neguei provimento em decisão já transitada em julgado (certidão de fl. 1.196).
É o relatório.
Passo ao exame do agravo em recurso especial da FAZENDA NACIONAL.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(1) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e
(2) quanto à prevalência do laudo pericial em detrimento da fiscalização realizada pelo agente público no momento da autuação, a argumentação seria deficiência em razão da ausência de indicação do dispositivo legal violado, o que fez incidir a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A parte agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso quanto à prevalência do laudo pericial e à aplicação do art. 33, § 3º, da Lei 8.212/1991, bem como que o recurso especial delimitou o objeto e de suas razões é possível a compreensão da controvérsia, o que afasta a Súmula 284 do STF.
Todavia, a parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão de admissibilidade quanto à ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado.
O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.
Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.