DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LATICÍNIOS J L LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 1880581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LATICÍNIOS J L LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 644): CERCEAMENTO DE DEFESA - Situação não ocorrente - Desnecessidade de produção doutras provas - Possibilidade de julgamento antecipado.
- COBRANÇA - Convênio para fornecimento de produtos e outras avenças - Notas fiscais emitidas em nome de terceira empresa - Ausência de provas de que as matérias-primas fornecidas pela autora era para industrialização de produtos da empresa ré - Ilegitimidade passiva verificada - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Resultado indicado
COBRANÇA - Convênio para fornecimento de produtos e outras avenças - Notas fiscais emitidas em nome de terceira empresa - Ausência de provas de que as matérias-primas fornecidas pela autora era para industrialização de produtos da empresa ré - Ilegitimidade passiva verificada - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 10439, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LATICÍNIOS J L LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 644):
CERCEAMENTO DE DEFESA - Situação não ocorrente - Desnecessidade de produção doutras provas - Possibilidade de julgamento antecipado.
COBRANÇA - Convênio para fornecimento de produtos e outras avenças - Notas fiscais emitidas em nome de terceira empresa - Ausência de provas de que as matérias-primas fornecidas pela autora era para industrialização de produtos da empresa ré - Ilegitimidade passiva verificada - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, sustenta, em síntese, a ocorrência de grave vício procedimental no julgamento da apelação.
Alega que o Tribunal de origem, ao aplicar a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, violou o referido dispositivo e também o art. 941 do mesmo diploma legal.
Argumenta que a ausência de proclamação do resultado não unânime, após os votos dos três primeiros julgadores, e a consequente continuação do julgamento na mesma sessão com a convocação de novos membros, sem a designação de nova data e sem a reabertura da oportunidade para sustentação oral, configurou cerceamento de defesa.
Defende que a correta aplicação da norma exigiria a proclamação do resultado parcial para, só então, prosseguir o julgamento em sessão futura, garantindo às partes o direito de influenciar os novos julgadores.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Sustenta a correção do procedimento adotado pelo Tribunal a quo, aduzindo que a técnica do art. 942 do CPC prevê o prosseguimento do julgamento, e não a sua anulação e renovação, podendo ocorrer na mesma sessão.
Invoca, ademais, a incidência da Súmula 13 do STJ, por se tratar a divergência apontada de julgados do mesmo tribunal, e pugna pela manutenção integral do acórdão recorrido.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que
[trecho intermediário suprimido]
constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Ademais, no caso concreto, a parte recorrente aponta como paradigma um julgado oriundo do mesmo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que atrai o óbice da Súmula 13 do STJ, que dispõe: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.