ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1880632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
- O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Resultado indicado
Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reconhecer vínculo associativo entre os demandantes exigiria adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM RESERVA SANTA ANNA 1 (ASSOCIAÇÃO) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador VITO GUGLIELMI assim ementado:
COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO AUTORA QUE PROPÔS A AÇÃO EM FACE DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES DO LOTE. CASO, PORÉM, EM QUE O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FORA RESCINDIDO POR CULPA DA LOTEADORA POR SENTENÇA PROFERIDA EM MARÇO DE 2017, EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PROPOSTA PELOS DEMANDADOS AINDA EM 2016. AUTORA, ALIÁS, QUE MENCIONOU A RESCISÃO EM SUA PETIÇÃO INICIAL. CASO EM QUE, EMBORA NÃO TENHA HAVIDO TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, A SENTENÇA PROFERIDA PRODUZIU EFEITOS DESDE LOGO, POIS QUE AUSENTE PREVISÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NA ESPÉCIE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.012, § 1º, INCISO V DO CPC. COBRANÇA QUE DEVERÁ SER FEITA EM FACE DA PROMITENTE-VENDEDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
No presente inconformismo, ASSOCIAÇÃO defendeu a violação de dispositivos legais e de julgados de outros Tribunais.
Foi apresentada contraminuta às, e-STJ, fls. 567-586.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
regular as relações entre os condôminos, de acordo com a Súmula n. 260/STJ.
Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no REsp n. 1.823.975/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - sem destaques no original)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça.
No que concerne a petição de, e-STJ, fls. 659-683, o óbice acima detectado impede esta Corte de examiná-la .
Nessas condições, CONHEÇO em parte do apelo nobre e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ANDRÉ e MARIA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.