ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 1880822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração no agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial alegação de vício. inexistência.
- Competência para Concessão de Habeas Corpus de Ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3417, 3521, 5555, 5564
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial alegação de vício. inexistência. Competência para Concessão de Habeas Corpus de Ofício. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 315 do STJ e da ausência de juntada do acórdão paradigma.
2. A parte embargante alega que, embora o inteiro teor das decisões não tenha sido juntado, foram apresentados diversos julgados conforme modelo recomendado pelo tribunal, sustentando a demonstração de dissídio jurisprudencial entre as turmas.
3. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, conhecendo-se de ofício as matérias trazidas nos embargos de divergência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para corrigir supostos vícios no acórdão embargado, bem como se é possível a concessão de habeas corpus de ofício no contexto de embargos de divergência.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a corrigir omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.
6. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia dos autos, inexistindo vícios a serem corrigidos.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser alegadas no momento processual adequado, sob pena de preclusão temporal.
8. A concessão de habeas corpus de ofício no contexto de embargos de divergência encontra óbices jurisdicionais e processuais, pois o relator não possui competência para, por decisão singular, revogar acórdão de colegiado distinto, e a seção não detém atribuição constitucional para revisar deliberação de turma do mesmo tribunal.
9. A introdução do art. 647-A no Código
[trecho intermediário suprimido]
julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal" (AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024).
5. Com lastro no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal CPP, esta Corte Superior entende que a concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.815.026/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Portanto, a decisão embargada não apresenta vício a ser corrigido. Na verdade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.