ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1880884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADA, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5917
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR HERANÇA. ALIENAÇÃO ONEROSA POSTERIOR. GANHO DE CAPITAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADA, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem delineou que "houve uma série de operações distintas no caso", de modo que, "uma operação foi a transferência do imóvel para os impetrantes no momento do recebimento da herança e outra, distinta, foi a posterior alienação desse bem para terceiro. Portanto, ocorreu primeiramente a incorporação da herança ao patrimônio dos sucessores e, somente após, a sua venda". Concluiu-se que "foi a etapa posterior, qual seja, a alienação onerosa do bem havido pelos sucessores, que constituiu o fato gerador do imposto de renda, vez que houve ganho de capital consubstanciado na diferença entre o valor de aquisição pela sucessão e aquele pelo qual foi transferido aos compradores". Nesse contexto, restou definido que "o fato gerador do IRPF ocorreu com a alienação do imóvel herdado, momento em que os impetrantes obtiveram a aquisição da disponibilidade econômica (art. 43 do CTN), não importando que o bem tenha sido recebido por herança, uma vez que o recebimento de bens a título de herança não isenta do pagamento do tributo sobre o lucro imobiliário proveniente de alienação posterior, haja vista que a incidência não ocorre no momento da transmissão, mas quando da apuração de ganho de capital decorrente da venda dos bens".
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
[trecho intermediário suprimido]
No agravo interno, acrescentou-se que, "levando- se em consideração a data da aquisição do imóvel pela mãe dos REQUERENTES (1946), conforme reconhecido pelo próprio acórdão recorrido, há isenção total de IR sobre o ganho de capital na alienação do imóvel ocorrida em 2010" (fl. 1.925).
No entanto, ao que se tem, a tese recursal que ampara o pedido de aplicação do percentual de redução de 100% (cem por cento) sobre o ganho de capital no sentido de que, "na transmissão causa mortis não há aquisição do bem pelo herdeiro, mas simples substituição do de cujus por aquele que o sucede" não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão quanto ao referido ponto. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, há aplicação do óbice da Súmula 282 do STF, por anal ogia.
4. Dispositivo
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.