DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNO… — AREsp AREsp 1880900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO da decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls.
- A parte agravante afirma que "é inadmissível a aplicação da teoria da continuidade delitiva, na espécie, pois, embora as condutas se enquadrem nos mesmos tipos infracionais previstos em lei, tratam-se de condutas materialmente distintas" (fl.
- Defende que "o acatamento à pretensão recursal, como feito na decisão agravada implica em VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, PREVISTO NO ART.
- 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, uma vez que se pretende que a Autarquia aplique determinado instituto do Direito Penal à cominação de multa administrativa, quando a lei específica sobre o tema não traz essa determinação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO da decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls. 345/351.
A parte agravante afirma que "é inadmissível a aplicação da teoria da continuidade delitiva, na espécie, pois, embora as condutas se enquadrem nos mesmos tipos infracionais previstos em lei, tratam-se de condutas materialmente distintas" (fl. 361).
Defende que "o acatamento à pretensão recursal, como feito na decisão agravada implica em VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, PREVISTO NO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, uma vez que se pretende que a Autarquia aplique determinado instituto do Direito Penal à cominação de multa administrativa, quando a lei específica sobre o tema não traz essa determinação. Sabe-se que, segundo o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, que rege o Direito Administrativo, a Administração Pública somente tem possibilidade de atuar quando existe lei que determine (atuação vinculada) ou autorize (atuação discricionária), devendo obedecer estritamente a forma estipulada na lei" (fl. 361).
Requer a reforma da decisão agravada para o não conhecimento do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, ou o não provimento do recurso especial.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 369/380).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por Carrefour Comércio e Indústria Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls. 247/249):
ADMINISTRATIVO. INMETRO. MULTA. AUTOS DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXPOSIÇÃO A VENDA SEM A INDICAÇÃO LÍQUIDA NOS PRODUTOS CARNEOS. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. A DEVOLUÇÃO CINGE-SE À ANÁLISE DO CABIMENTO DA ANULAÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS EXARADAS NOS AUTOS DE INFRAÇÃO NºS 3101671, 3101672, 3101673, 3101669, 3401670 E 3101668, BEM COMO DOS CORRESPONDENTES PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, DEVENDO SER LAVRADAS EM UM ÚNICO AUTO TODAS AS INFRAÇÕES COMETIDAS NA LOJA CARREFOUR DUQUE DE CAXIAS, ELENCADA NA EXORDIAL, NO DIA 01 (PRIMEIRO) DE SETEMBRO DE 2017, COM APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA SINGULAR, OBSERVADA, QUANTO À SUA GRADAÇÃO, A LEGISLAÇÃO VIGENTE. 2. NO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 ALÇOU A DEFESA DO CONSUMIDOR AO PATAMAR DE DIREITO FUNDAMENTAL (ART. 5º, XXXII: "O ESTADO PROMOVERÁ, NA FORMA DA LEI, A DEFESA
[trecho intermediário suprimido]
disposição específica na própria norma, no sentido da possibilidade de aplicação suplementar da legislação penal" (fl. 362).
Portanto, é de se aplicar ao presente caso o entendimento contemporâneo da Primeira Turma do STJ no sentido de que, não havendo previsão legal expressa que autorize a aplicação do instituto da continuidade delitiva ao processo administrativo sancionador, não é possível ao Poder Judiciário assim autorizar, mormente em atenção ao que fora decidido no Tema 1.199/STF.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, nego provimento ao recurso especial, nos termos expostos.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.