ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1881253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
5632, 10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. ADMISSÃO DO IAC N. 17/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. De fato, verifica-se que a questão debatida nos presentes autos é a mesma do IAC 17/STJ, cuja instauração foi admitida pela Primeira Seção desta Casa em 17/6/2024.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do referido incidente de assunção de competência.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Narbal Ataliba Marcellino e outros ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 3.294):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DECISÃO PRECÁRIA CASSADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. BOA- FÉ. NÃO RECONHECIMENTO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE.
1. É devida a restituição ao erário dos valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada nas instâncias de origem, hipótese em que não há que se falar em natureza alimentar da parcela, boa-fé na percepção dos valores, ou do longo tempo decorrido para fins de desoneração do ressarcimento ao erário. Precedentes do STJ.
2. Agravo interno não provido.
Em suas razões, alegam que o acórdão embargado estaria eivado dos vícios de omissão, contradição e erro material, por "não considerar que no segundo momento, após a reforma da decisão precária, a origem atribuiu expressamente a continuidade dos pagamentos a um erro de interpretação cometido pela Administração" (e-STJ, fl. 3.302).
Requerem, sucessivamente, que sejam tornadas sem efeito as decisões anteriores,
[trecho intermediário suprimido]
Em questão de ordem, torna-se sem efeito o acórdão embargado e a decisão que conheceu em parte do recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.809/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões monocráticas de fls. 3.167-3.169 e 3.194-3.195 (e-STJ), e o acórdão de fls. 3.294-3.297 (e-STJ), e assim determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no precedente qualificado, sejam tomadas as providências previstas no art. 1.040 do CPC/2015.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.