DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ELAINE DUDEK contra decisão que não conheceu do r… — REsp REsp 1881274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ELAINE DUDEK contra decisão que não conheceu do recurso especial, devido às Súmulas n.
- Nas razões recursais, a agravante sustenta, entre outras questões, que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública, por inaplicabilidade do art.
- 116, inciso III, do Código Penal aos fatos anteriores à Lei n.
- 13.964/2019, por se tratar de norma penal posterior mais gravosa, e porque o recurso especial foi inicialmente admitido pelo Tribunal de origem (fls.
Tese jurídica registrada
Extinta a punibilidade de #{nome_da_parte} por prescrição #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELAINE DUDEK contra decisão que não conheceu do recurso especial, devido às Súmulas n. 83 e n. 7, STJ e n. 283, STF (fls. 3.216-3.220).
Nas razões recursais, a agravante sustenta, entre outras questões, que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública, por inaplicabilidade do art. 116, inciso III, do Código Penal aos fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, por se tratar de norma penal posterior mais gravosa, e porque o recurso especial foi inicialmente admitido pelo Tribunal de origem (fls. 3.235-3.253).
Instado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, o agravado pugnou pelo não acolhimento do pleito (fls. 3.273-3. 278).
É o relatório. DECIDO.
A prescrição, por implicar a extinção do jus puniendi estatal, reveste-se de natureza material, submetendo-se, portanto, ao princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa, conforme disposto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
Dessa forma, a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 116, inciso III, do Código Penal, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, não incide sobre o presente feito, uma vez que o fato delituoso descrito na denúncia ocorreu em momento anterior à vigência da referida alteração legislativa.
Sobre o tema:
"4. O inciso III do art. 116 do Código Penal foi incluído pela Lei 13.964/2019, com vigência em 23.1.2020.
5. O dispositivo acima mencionado previu nova hipótese de suspensão da prescrição da pretensão punitiva, que é norma de natureza penal mais gravosa em face da pessoa acusada.
6. A norma penal posterior mais gravosa não se aplica ao caso dos autos, pois os fatos imputados ao Querelado são anteriores à sua entrada em vigor." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.516.441/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024)
"VII - A causa impeditiva da prescriçã o estatuída no art. 116, inciso III, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, não se aplica ao presente caso, porquanto o fato que se pretende punir foi praticado em período anterior à vigência daquela norma."(EDcl no AREsp n. 1.837.248/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024)
No caso em apreço, a agravante foi sentenciada às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e de 1 (um) ano de reclusão, em razão das condutas delituosas tipificadas, respectivamente, nos arts. 273, § 1º-B, inciso V, e 275 do Código Penal (fl. 2.779). Em face das sanções privativas de liberdade impostas, os períodos prescricionais aplicáveis correspondem a 4 (quatro) anos e 3 (três) anos, con forme o art. 109, incisos V e VI, do Código Penal
Considerando tais marcos temporais e o termo interruptivo representado pela publicação, à fl. 2. 786, do acórdão recorrido em 18/09/2018 (art. 117, inciso IV, do Código Penal), constato que a pretensão punitiva estatal já havia sido fulminada pela prescrição - operada em 18/09/2022, isto é, antes mesmo de este Gabinete ter sido assumido por este Relator (07/12/22, conforme fl. 2.972).
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da recorrente ELAINE DUDEK, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.