ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1881507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10179, 10448, 9595
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. CONTRATO DE PERMUTA. SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO. BEM INTEGRANTE DE RESERVA TÉCNICA. ÓRGÃO REGULADOR. SUSEP. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KFF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. ao acórdão assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PERMUTA. SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO. BEM INTEGRANTE DE RESERVA TÉCNICA. ÓRGÃO REGULADOR. SUSEP. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Impossibilidade de convalidação de negócio jurídico celebrado entre as partes (contrato de permuta) ante à falta de observância de regramento específico aplicável às instituições que atuam na venda de títulos de capitalização, às quais é imposto o dever de manter provisões (reserva técnica) necessárias para garantir os compromissos assumidos com seus clientes.
3. Hipótese em que não houve prévia e expressa autorização do Conselho Diretor da SUSEP para fins de permuta de imóvel gravado como reserva técnica, consoante decidido pelo órgão julgador na origem, a impossibilitar a convalidação do negócio jurídico. Necessidade de observância de regramento legal
[trecho intermediário suprimido]
CAPITALIZAÇÃO S.A., da ora embargante para BBC SERVIÇOS LTDA., não supriam a necessidade de prévia e expressa autorização do Conselho Diretor da SUSEP, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ, além da incursão desta Corte Superior na análise de competências administrativas não disciplinadas pelos dispositivos legais indicados como malferidos.
Também ficou expressamente registrado que eventual direito de reaver as debêntures entregues em permuta não poderia ser reclamado na presente demanda, cujo objeto está circunscrito à transferência do imóvel permutado.
Dessa maneira, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.