DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado pela Companhia Estadual de Águas e Esgoto … — Pet Pet 18816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado pela Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE por meio da qual pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
- Agravo de instrumento interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da Associação Cristã de Moços do Rio de Janeiro, entidade civil sem fins lucrativos em recuperação judicial.
- A agravante sustenta a ilegitimidade ativa da associação para requerer o benefício da Lei nº 11.101/2005, por não ser empresária nem sociedade empresária, requerendo a extinção do processo de recuperação.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.09616.04993., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado pela Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE por meio da qual pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 32-51):
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da Associação Cristã de Moços do Rio de Janeiro, entidade civil sem fins lucrativos em recuperação judicial. A agravante sustenta a ilegitimidade ativa da associação para requerer o benefício da Lei nº 11.101/2005, por não ser empresária nem sociedade empresária, requerendo a extinção do processo de recuperação. O juízo de origem reconheceu a existência de atividade econômica organizada e deferiu o processamento da recuperação judicial com base no art. 47 da LRF.
2. A questão em discussão consiste em definir se associação civil sem fins lucrativos que exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços possui legitimidade para requerer recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
3. A Lei nº 11.101/2005, em seus arts. 1º e 2º, não contém vedação expressa ao processamento de recuperação judicial por associações civis com atividade econômica.
4. O art. 47 da LRF privilegia a preservação da atividade produtiva, a manutenção de empregos e o cumprimento da função social, devendo a norma ser interpretada teleologicamente para alcançar qualquer ente que exerça atividade econômica organizada.
5. A agravada demonstrou o exercício efetivo de atividades econômicas voltadas à prestação de serviços de educação, esporte, lazer e projetos sociais, auferindo receitas operacionais e possuindo relevante estrutura patrimonial, o que caracteriza atividade empresarial em sentido material.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no TP nº 3.654/RS (Informativo nº 729/2022), reconheceu a plausibilidade da legitimidade ativa de associações civis sem fins lucrativos que exerçam atividades econômicas para requerer recuperação judicial.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolida a mesma orientação, reconhecendo o cabimento da recuperação judicial para entidades civis que, embora não empresárias formalmente, desempenhem atividades econômicas
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.042.521/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
Quanto ao perigo da demora, é evidente, tendo em vista o requerente estar na iminência de ser atingido, se é que já não o foi, pelos efeitos de recuperação judicial, a qual, como visto, corre riscos de reversão
Por isso, em um exame perfunctório, constata-se que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo requerido.
Dessa forma, a pretensão merece acolhida por se visualizar hipótese de urgência apta a deferir o efeito suspensivo.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial para determinar a suspensão dos efeitos da decretação da recuperação judicial questionada.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro encaminhando-se cópia dessa decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.