DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DO RIO DE JANEIRO contra… — Pet Pet 18816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DO RIO DE JANEIRO contra decisão singular de minha relatoria que deferiu o pedido de tutela provisória e concedeu o efeito suspensivo ao recurso especial anteriormente manejado pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE.
- Ocorre, porém, que o mencionado recurso especial (REsp 2.266.334/RJ), interposto pela CEDAE e beneficiado pelo efeito suspensivo ora questionado foi julgado, com decisão publicada no DJe de 20/5/2026.
- É patente, portanto, a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista o julgamento do processo principal.
- Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente de objeto, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
08826.08960.08961.13149., 00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DO RIO DE JANEIRO contra decisão singular de minha relatoria que deferiu o pedido de tutela provisória e concedeu o efeito suspensivo ao recurso especial anteriormente manejado pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE.
Ocorre, porém, que o mencionado recurso especial (REsp 2.266.334/RJ), interposto pela CEDAE e beneficiado pelo efeito suspensivo ora questionado foi julgado, com decisão publicada no DJe de 20/5/2026.
É patente, portanto, a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista o julgamento do processo principal.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.