DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art — REsp REsp 1881604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Ministério Público Federal contra acórdão assim ementado (fls.
- ESTIPULAÇÃO DOS VALORES DE INDENIZAÇÃO DO DPVAT.
- INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Ministério Público Federal contra acórdão assim ementado (fls. 3.910-3.911):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ESTIPULAÇÃO DOS VALORES DE INDENIZAÇÃO DO DPVAT. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP). COMPETÊNCIA DA LEI Nº. 6194/74. DANO MORAL COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estipular os valores de indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). 5. A lei que regulamenta a matéria (Lei nº 6.194/74) não concedeu ao CNSP a atribuição de estipular os valores, mas tão somente de fixar percentuais a serem indenizados, sendo que a Resolução Normativa que estipulou os valores máximos de indenização extrapolou os limites de suas atribuições. 6. Havendo dispositivo legal vigente para fixar o valor do DPVAT, não poderia um ato infralegal contrariar a norma, inovando no ordenamento jurídico. 7. Não há que se falar em dano moral coletivo no presente caso, o entendimento jurisprudencial, não é qualquer atentado aos interesses dos segurados que pode acarretar dano moral difuso, é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade, o que não ocorreu no caso em tela. 8. Há que se declarar a incompetência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para fixar valores devidos a título de DPVAT, permanecendo válida a regra constante na Lei nº 6.194/74. 9. Agravos legais desprovidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3962-3967).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 6, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sustenta que a configuração do dano moral coletivo foi indevidamente afastada, porque o ato estatal que limitou, por resolução, os valores indenizatórios
[trecho intermediário suprimido]
nessas hipóteses, converter-se-ia em sanção desprovida de lastro jurídico-axiológico, em afronta aos arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil, além do Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil, que exigem, para a configuração da responsabilidade, a presença de gravidade qualificada na lesão.
Portanto, à míngua de demonstração de que o ilícito praticado tenha transcendido a esfera individual e violado de maneira relevante os valores éticos da comunidade, não há como reconhecer a existência de dano moral coletivo na espécie.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso .
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.