DECISÃO Chamo o feito à ordem — AREsp AREsp 1881655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.071-1.073, negou-se provimento ao agravo interno interposto por Salomão Gurgel Pinheiro, em razão da ausência de impugnação, específica, aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial (no caso a aplicação da s.
- Compulsando os autos, verifica-se pender de apreciação o agravo em recurso especial interposto, às fls.
- 997-1.006, por Daniel Joaquim Roberto, Zózimo Bezerra de Almeida e Marcossuel de Arruda, razão pela qual passamos a sua análise.
- Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Às fls. 1.071-1.073, negou-se provimento ao agravo interno interposto por Salomão Gurgel Pinheiro, em razão da ausência de impugnação, específica, aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial (no caso a aplicação da s. 7/STJ).
Compulsando os autos, verifica-se pender de apreciação o agravo em recurso especial interposto, às fls. 997-1.006, por Daniel Joaquim Roberto, Zózimo Bezerra de Almeida e Marcossuel de Arruda, razão pela qual passamos a sua análise.
Pois bem. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e de restar prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 780-782):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUSCITADA PELOS APELANTES. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SUSCITADA PELOS APELANES. DESCABIMENTO. MATÉRIA APRECIADA PELO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉRITO. PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO. INABILITAÇÃO DE LICITANTE EM DECORRÊNCIA DE RIGORISMO EXARCEBADO. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DO CERTAME CONSISTENTE NA SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92. AUSÊNCIA DE EXACERBAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Nas razões, os recorrentes suscitaram a nulidade da sentença porque o juiz analisou pedido subsidiário antes da análise do pedido principal de enquadramento da conduta no art. 12. III da Lei de Improbidade, sendo que tal argumento não lhes socorre, pois dentro dos limites traçados pela ordem jurídica tem o magistrado autonomia para analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurado, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, a prerrogativa de atribuir às provas o valor que entender adequado.
2. Prejudicado o pedido de suspensão do processo. uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 852.475 (Tema 897), julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato
[trecho intermediário suprimido]
possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar o princípio da primazia da decisão de mérito (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 17/9/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.254.696/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).
Ante o exposto, julgo prejudicados os agravos em recursos especiais e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade, na forma do art. 1.040, II, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LIA. ELEMENTO DOLOSO. MODALIDADE NÃO EXPLICITADA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.