DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Bauru/SP e … — CC CC 188181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Bauru/SP e o Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba/PR nos autos de mandado de segurança inicialmente impetrado por JM Indústria e Comércio Bicicletas e Importação Ltda. perante a Seção Judiciária do Paraná.
- Identificando que a autoridade coatora seria o Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru, bem como que o domicílio da impetrante não é no Estado do Paraná, o Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba determinou a substituição da autoridade apontada como coatora, para constar o Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP e reconheceu sua incompetência absoluta para processamento do feito (e-STJ, fl.
- Remetidos os autos ao Juízo Federal de Bauru/SP, este suscitou o presente conflito, argumentando que não compete ao órgão jurisdicional a substituição, de ofício, da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança, sendo hipótese de extinção do feito por ilegitimidade passiva.
- Argumentou que a impetrante, em suas manifestações, insistiu na legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba, pleiteando, subsidiariamente, a inclusão da autoridade de Bauru/SP, mas não a sua substituição.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10015
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Bauru/SP e o Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba/PR nos autos de mandado de segurança inicialmente impetrado por JM Indústria e Comércio Bicicletas e Importação Ltda. perante a Seção Judiciária do Paraná.
Identificando que a autoridade coatora seria o Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru, bem como que o domicílio da impetrante não é no Estado do Paraná, o Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba determinou a substituição da autoridade apontada como coatora, para constar o Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP e reconheceu sua incompetência absoluta para processamento do feito (e-STJ, fl. 59).
Remetidos os autos ao Juízo Federal de Bauru/SP, este suscitou o presente conflito, argumentando que não compete ao órgão jurisdicional a substituição, de ofício, da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança, sendo hipótese de extinção do feito por ilegitimidade passiva.
Argumentou que a impetrante, em suas manifestações, insistiu na legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba, pleiteando, subsidiariamente, a inclusão da autoridade de Bauru/SP, mas não a sua substituição.
O juízo suscitado prestou informações às fls. 69-83, indicando os mesmos fundamentos constantes da decisão na qual reconhecera sua incompetência absoluta.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela competência do juízo suscitado, conforme consta da seguinte ementa (e-STJ, fl. 87):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO EX OFFICIO DA AUTORIDADE IMPETRADA PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, A FIM DE QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Brevemente relatado, decido.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba/PR, reconhecendo a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, determinou a sua substituição de ofício, a despeito da manifestação da impetrante quanto à manutenção da autoridade inicialmente indicada. A partir da referida substituição, determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal de Bauru/SP, que seria o competente para julgamento de mandado de segurança impetrado contra a autoridade coatora que figurava no polo passivo após a determinada retificação.
De fato, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a ilegitimidade da autoridade coatora é causa de extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, VI, §
[trecho intermediário suprimido]
no Ag n. 769.282/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 19/9/2006, DJ de 25/10/2006, p. 189.)
Ainda, na linha do parecer ministerial (e-STJ, fl. 91):
11. Dessa forma, ao JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE CURITIBA/PR falece competência para substituir, ex officio, a autoridade apontada como coatora em sede mandamental. Acaso o juízo vislumbre ilegitimidade passiva da autoridade reputada coatora, é mister extinguir o feito, sem exame de mérito, ante a ausência de uma das condições da ação, tema cognoscível de ofício pelo magistrado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba/PR, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.