DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 1881885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática do relator, a qual não conheceu do recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- I - Na origem, trata-se de ação proposta por ex-servidora pública estadual objetivando a anulação do ato administrativo que culminou na aplicação de penalidade de demissão, bem como o prosseguimento da revisão do processo administrativo.
- Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10226
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática do relator, a qual não conheceu do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.674-2.675):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE. REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação proposta por ex-servidora pública estadual objetivando a anulação do ato administrativo que culminou na aplicação de penalidade de demissão, bem como o prosseguimento da revisão do processo administrativo. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, e, na sequência, o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal inadmitido. Nesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Nesse sentido, conforme delineado na decisão agravada, o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
III - Dessa forma, consoante ressaltado, para se chegar à conclusão diversa no caso concreto quanto às decisões administrativas, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Ademais, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
V - Com efeito, as razões recursais formuladas pela recorrente demonstram mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de questão satisfatoriamente examinada nas instâncias ordinárias.
VI - Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.739-2.748 e 2.775-2.885).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, I, XXXIV, XXXV e LV, 37, § 3º, III, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o recurso extraordinário deve ser remetido ao STF, mesmo não tendo havido o conhecimento do recurso especial.
Pondera que pretende a declaração de nulidade do ato administrativo publicado em 15/6/2017, que negou seguimento ao pedido de revisão do PAD.
Diz que
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.