DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Caetano Guedes Junior em face da decisão fls — REsp REsp 1882089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Caetano Guedes Junior em face da decisão fls.
- 824/829, nos seguintes termos (fls.837/844): ..
- DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PREVISTA PELA NOVA LEI 14.230/21: Analisando de forma pormenoriza os presentes autos, verifica-se que se operou a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora em face do requerido, como disciplina o art.
- Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 843989/PR com repercussão geral, firmou-se a tese de que "os novos marcos interruptivos começam a correr a partir da publicação da lei".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Caetano Guedes Junior em face da decisão fls. 824/829, nos seguintes termos (fls.837/844):
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DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PREVISTA PELA NOVA LEI 14.230/21:
Analisando de forma pormenoriza os presentes autos, verifica-se que se operou a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora em face do requerido, como disciplina o art. 23 e ss. da Lei n.º 14.230/21.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 843989/PR com repercussão geral, firmou-se a tese de que "os novos marcos interruptivos começam a correr a partir da publicação da lei".
A lei n.º 14.230/21 entrou em vigor no ano de 2021, e o pronunciamento da decisão monocrática por parte desta e. Corte ocorreu neste ano de 2025.
Conforme disciplina o § 5º da lei supramencionada, após interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto de 8 (oito) anos, ou seja, passando a operar pelo período de 04 (quatro) anos.
Essa inteligência decorre da leitura do § 8º do mesmo art. 23, onde disciplina que será reconhecida de ofício ou a requerimento da parte interessada a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, acima mencionado, transcorra o prazo previsto no § 5º do art. 23, que é de 04 (quatro) anos.
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DO VÍCIO DA CONTRADIÇÃO:
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No caso levado a apreciação deste e. Superior Tribunal de Justiça após admissibilidade do Recurso Especial pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi ampla e exaustivamente prequestionada a matéria em relação a existência da Lei Municipal n.º 252/2005.
Ademais, apontou-se de forma muito clara que o acórdão recorrido RECONHECE que à época, havia lei municipal específica permitindo contratações temporárias.
Portanto, concessa máxima vênia, não se trata o presente caso reexame de lei local, mas não somente de dizer o direito.
Não se vislumbra sequer o óbice da Súmula n.º 07 deste e. Tribunal.
Por óbvio, se o próprio Tribunal recorrido admite e reconhece a existência de lei municipal que autorizava as contratações, não faz qualquer sentido a manutenção do julgado com aspecto contrário a lei, sob o argumento de que para reformá-lo seria necessário o reexame de provas.
Pelo contrário, estaria se fazendo justiça ao presente caso e evitando que o embargante seja punido por contratações que estavam embasadas em lei existente desde o ano de 2005, sendo as contratações realizadas somente no ano de 2008, ou seja, 03 (três) anos após estar em pleno vigor.
Igualmente, a reforma
[trecho intermediário suprimido]
das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso, porquanto o julgado recorrido deve ser modulação a fim de evitar mudança repentina da jurisprudência desta Corte.
3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.
4. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.665.599/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.