ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1882760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ORA AGRAVADA.
- Conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, e o indeferimento do pedido dá ensejo à fixação de honorários.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9588, 4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ORA AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, e o indeferimento do pedido dá ensejo à fixação de honorários.
1.1. Com maior razão, portanto, é devida a fixação da verba quando indeferido o pedido de desconsideração formulado na própria petição inicial - hipótese na qual o sócio (ou empresa) é imediatamente alçado à condição de demandado/executado, devendo "impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa" (Enunciado 248 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).
1.2. Logo, é devida a fixação de honorários em favor da ora agravada, que foi indicada como executada na petição inicial, com fundamento em pedido de desconsideração formulado na própria exordial - o qual veio a ser posteriormente indeferido.
2. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado deste STJ, à luz do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil/CJF, no sentido do cabimento de honorários proporcionais no caso de exclusão de um dos litisconsortes da demanda - situação em que a verba pode ser fixada em percentual inferior a 10%, considerando apenas a parcela da demanda que restou encerrada.
2.1. Hipótese na qual a verba foi fixada em percentual sobre o valor da causa, considerando o número de pessoas originalmente executadas (cinco), e a exclusão de apenas uma delas (ora agravada). Alegação de exorbitância dos honorários fixados em 2% (dois por cento) do valor da causa que não prospera.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PIRELLI LTDA, em face da decisão acostada às fls. 1271-1280 e-STJ, da lavra deste relator, que, reconsiderando deliberação
[trecho intermediário suprimido]
nesta instância, honorários em 6% (seis por cento) do valor da causa. 4.1. Demanda que prosseguiu em face da codemandada, com exame de mérito e fixação de outra parcela de verba sucumbencial.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
O percentual fixado (2% do valor atualizado), portanto, mostra-se adequado por considerar tanto o montante debatido na contenta, com a proporção da demanda que restou "julgado" (das 5 empresas apontadas na execução, excluiu-se uma).
Logo, não há falar em exorbitância do arbitramento, cuja elevada monta reflete apenas o alto valor da demanda - circunstância ess a que, todavia, não autoriza a fixação por equidade, conforme entendimento firmado por este STJ no Tema/Repetitivo 1071.
É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.