DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por RICARDO CESAR ABRANTES DA SILVA que visa atribuir efeito susp… — Pet Pet 18836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por RICARDO CESAR ABRANTES DA SILVA que visa atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.
- 0800040-35.2025.8.15.0371, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim sintetizado (fls.
- AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS.
- Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a nomeação de candidato aprovado na centésima sétima colocação para o cargo de Auxiliar Geral de Conservação, em concurso que previa cinquenta vagas, sob o fundamento de que a existência de contratos temporários e a abertura de novo processo seletivo configurariam preterição arbitrária.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.11909., 09985.10370.10381., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por RICARDO CESAR ABRANTES DA SILVA que visa atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0800040-35.2025.8.15.0371, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim sintetizado (fls. 30-31):
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a nomeação de candidato aprovado na centésima sétima colocação para o cargo de Auxiliar Geral de Conservação, em concurso que previa cinquenta vagas, sob o fundamento de que a existência de contratos temporários e a abertura de novo processo seletivo configurariam preterição arbitrária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de contratos temporários e a realização de processo seletivo simplificado são suficientes para caracterizar o direito subjetivo à nomeação de candidato classificado além do número de vagas, sem a comprovação da existência de cargos efetivos vagos criados por lei em número que alcance sua classificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, a qual apenas se convola em direito subjetivo mediante prova cabal de preterição arbitrária ou inobservância da ordem classificatória.
4. A contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público é ferramenta administrativa legítima e não pressupõe, por si só, a existência de cargos efetivos vagos ou o desvio de finalidade na gestão de pessoal.
5. No rito do mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída da existência de cargos efetivos vagos ocupados indevidamente por servidores temporários, não sendo possível presumir a ilegalidade de contratações destinadas a programas governamentais transitórios sem a correspondente dilação probatória.
6. A ausência de demonstração da lei de criação de cargos e do quantitativo de vacâncias suficientes para atingir a classificação remota do impetrante impede o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação e remessa necessária providas para reformar a sentença e denegar a segurança. Tese de julgamento:
1. A contratação temporária de terceiros não configura, por si só, a preterição de candidatos aprovados em concurso público ou a existência de cargos efetivos vagos.
2. A convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação
[trecho intermediário suprimido]
na origem para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020).
No caso, ao que se tem, não ocorreu, ainda, o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto, motivo pelo qual, conforme preceituam as súmulas mencionadas do Supremo Tribunal Federal, não é competente o STJ para processar o pedido de tutela provisória.
Em que pese o esforço empreendido pelo requerente para demonstrar hipótese que autorize o conhecimento do pedido, fato é que não transparece presente qualquer excepcionalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. NÃO INSTAURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.