DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em f… — REsp REsp 1883758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face da decisão monocrática de fls.
- 1143/1148 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, amparada na jurisprudência qualificada da Segunda Seção do STJ, deu parcial provimento ao reclamo.
- Em suas razões, o embargante aduz omissões quanto: a) a competência da Primeira Seção do STJ para o julgamento da demanda; b) a necessidade de sobrestamento; e, c) incidência das Súmulas 05 e 07 do STJ.
- Requer, assim, a concessão de efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face da decisão monocrática de fls. 1143/1148 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, amparada na jurisprudência qualificada da Segunda Seção do STJ, deu parcial provimento ao reclamo.
Em suas razões, o embargante aduz omissões quanto: a) a competência da Primeira Seção do STJ para o julgamento da demanda; b) a necessidade de sobrestamento; e, c) incidência das Súmulas 05 e 07 do STJ.
Requer, assim, a concessão de efeitos infringentes.
Impugnação apresentada às fls. 1591/1630 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece acolhida.
1. Nos termos da pacífica e mais do que conhecida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a competência regimental dos órgãos fracionários que compõem o STJ é relativa, de forma que cabe à parte interessada impugnar a distribuição do feito após a ciência do referido ato, o que, de regra, ocorre antes do julgamento, sob pena de preclusão" (EAREsp n. 2.287.014/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 26/9/2025).
A matéria está preclusa e a competência da Turma de Direito Privado mais do que afirmada. Aproxima-se a presente tese de litigância de má-fé.
2. A questão devolvida não está inserida no tema afetado pela Segunda Seção do STJ, que, sobre o mérito do caso, possui precedente qualificado para resolver a questão - REsp n. 1.804.965/SP, tendo sido expressamente citado, o que, inclusive, por óbvio, afasta a incidência das Súmulas 05 e 07 do STJ.
3. Ante o exposto, rejeito os aclaratórios, com advertência de que idêntico e novos embargos de declaração poderão ser apenados com multa processual.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.