ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1884341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação da multa prevista no art.
- 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os embargos de declaração anteriores foram manejados com intuito infringente, sem demonstração de vícios previstos no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445, 9532, 10880
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os embargos de declaração anteriores foram manejados com intuito infringente, sem demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão refere-se à ocorrência de eventual omissão no acórdão embargado, por não ter reconhecido o caráter prequestionador dos embargos de declaração anteriores, fato que poderia afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou expressamente a questão relativa à multa, afirmando que os embargos de declaração anteriores foram manejados com intuito infringente, sem demonstração de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, configurando o desvio de finalidade do recurso integrativo.
3.1. Também não se encontra nos referidos embargos quaisquer indicações de intenção de prequestionar dispositivos legais, mas apenas a discussão do mérito da controvérsia.
3.2. Nestes termos, rever a decisão que concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Não se verifica omissão ou erro material a ser sanado, permanecendo hígida a fundamentação do acórdão quanto à correção da multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
IRINEU COZER opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 693-694, que negou provimento a agravo interno, mantendo a fixação de caução em 1/3 do valor estimado do imóvel com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do STJ e mantendo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que os embargos declaratórios tinham intuito infringente, sem vícios do art. 1.022 do CPC.
O acórdão foi assim ementado (fl. 693):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAUÇÃO EM AÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
dos aclaratórios e que a revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reapreciação do juízo de valor conferido às provas ou às condutas processuais das partes.
Ademais, não se encontra naqueles embargos nenhum argumento a respeito do intenção de prequestionar dispositivos legais.
É certo que a mera discordância do embargante quanto à conclusão adotada não configura omissão nem contradição, tratando-se, em verdade, de pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia sob o rótulo de vício integrativo, o que é inadmissível.
Dessa forma, não se verifica qualquer omissão ou erro material a ser sanado, permanecendo hígida a fundamentação do acórdão quanto à correção da multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.