DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROMANO ANTONIO ZAMBON E OUTRA, fundamentado nas al… — REsp REsp 1884527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROMANO ANTONIO ZAMBON E OUTRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- Opostos primeiros embargos de declaração (fls.
- 667-675, e-STJ), foram REJEITADOS nos termos do acórdão de fls.
- Opostos segundos embargos de declaração (fls.
Resultado indicado
636-646, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À ARREMATAÇÃO ARGÜIÇÃO, EM PLENÁRIO, DE NULIDADE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA INTERVENIENTE GARANTE INEXISTENCIA NOS AUTOS DO CPC/73 DE PREVISÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DEVIDA INTIMAÇÃO DA INTERVENIENTE GARANTE ACERCA DA PENHORA DO IMÓVEL BEM QUE POSSUI GARANTIA REAL SOBRE A EXECUÇÃO - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO TESE DA COISA JULGADA MANTIDA, RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 9580, 4949, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ROMANO ANTONIO ZAMBON E OUTRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 636-646, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À ARREMATAÇÃO ARGÜIÇÃO, EM PLENÁRIO, DE NULIDADE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA INTERVENIENTE GARANTE INEXISTENCIA NOS AUTOS DO CPC/73 DE PREVISÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DEVIDA INTIMAÇÃO DA INTERVENIENTE GARANTE ACERCA DA PENHORA DO IMÓVEL BEM QUE POSSUI GARANTIA REAL SOBRE A EXECUÇÃO - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO TESE DA COISA JULGADA MANTIDA, RECURSO DESPROVIDO.
Opostos primeiros embargos de declaração (fls. 667-675, e-STJ), foram REJEITADOS nos termos do acórdão de fls. 667-675, e-STJ. Opostos segundos embargos de declaração (fls. 691-705, e-STJ), foram REJEITADOS nos termos do acórdão de fls. 691-705, e-STJ. Opostos terceiros embargos de declaração (fls. 869-882, e-STJ), foram REJEITADOS nos termos do acórdão de fls. 869-882, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 772-799, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: 472, 568, I, e 591, do Código de Processo Civil de 1973; 494, 779, V, e 1.008, do Código de Processo Civil de 2015; e 5º, XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese: a nulidade da penhora e dos atos expropriatórios do imóvel de terceiro garantidor, por ausência de citação na execução, sendo obrigatória a sua inclusão no polo passivo da demanda (arts. 472, 568, I, 591 do CPC/73 e 494, 779, V, 1008 do CPC/2015), além de divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 732-739, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fl. 1002, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório. DECIDO.
A irresignação não merece acolhimento.
1. A controvérsia gravita em torno da necessidade de inclusão da interveniente hipotecária no polo passivo da execução e sobre a validade da penhora, sob o fundamento de que ela não foi citada na execução, mas teve bem de sua propriedade vendido para pagamento do débito.
Sobre este ponto, decidiu o Tribunal local:
Os embargantes, em resumo, solicitam a reforma do acórdão para que seja reconhecida a nulidade da hasta pública de bem do garantidor, uma vez que seria obrigatória a inclusão do "terceiro" no polo passivo da execução, o que não foi observado.
Apontam, ainda, que houve omissão no acórdão no tocante à tese de ocorrência da "coisa julgada", já que, na verdade, referiu-se à decisão
[trecho intermediário suprimido]
confira-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. .. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)
2. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.