ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1884683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- Os julgadores na origem, em dupla conformidade, com base nos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, concluíram por não existir justa causa para o recebimento da ação, estando ausentes indícios mínimos do cometimento dos atos ímprobos.
- O reexame desse contexto redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10014
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os julgadores na origem, em dupla conformidade, com base nos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, concluíram por não existir justa causa para o recebimento da ação, estando ausentes indícios mínimos do cometimento dos atos ímprobos. O reexame desse contexto redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Esta Corte Superior tem privilegiado a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase preliminar de ações de improbidade. Todavia, sua aplicação não pode ficar alheia à existência de justa causa para a manutenção de tão séria demanda, o que somente se verificará quando os elementos indiciários produzidos pelo autor forem suficientes para demonstrar a probabilidade da tipificação, situação essa afastada pelo acórdão recorrido.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná da decisão de fls. 467/470, em que não conheci do seu recurso especial considerando que o Tribunal local, com base no acervo probatório, concluiu pela inexistência de ato de improbidade que justificasse o recebimento da inicial, conclusão cuja revisão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte agravante alega que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 7 do STJ, pois a questão envolve matéria exclusivamente de direito.
Sustenta que a partir dos fatos reconhecidos nas instâncias ordinárias, há indícios suficientes de autoria e materialidade que justificam o recebimento da inicial da ação de improbidade, em atenção ao princípio do in dubio pro societate.
Afirma não se poder antecipar juízo de improcedência à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, sob pena, inclusive, de cerceamento do jus
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.570.000/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 17/11/2021.)
Destaco que esta Corte Superior, como bem afirma a parte agravante, tem privilegiado a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase preliminar de ações de improbidade.
Todavia, sua aplicação não pode ficar alheia à existência de justa causa para a manutenção de tão séria demanda, o que somente se verificará quando os elementos indiciários produzidos pelo autor forem suficientes para demonstrar a probabilidade da tipificação, situação essa afastada pelo acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.