DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Guilherme Queiroz Hernandes e Jonathan J… — AREsp AREsp 1884750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Guilherme Queiroz Hernandes e Jonathan Jesus de Lima contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu o recurso especial.
- Conforme a decisão agravada, o recurso não reúne condições de trânsito, tendo em vista a consonância do entendimento adotado pelo acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre as matérias - Súmula 83, do STJ (fls.
- Os agravantes defendem o cabimento do recurso especial, ante a inaplicabilidade do referido óbice sumular (fls.
- No recurso especial, interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Guilherme Queiroz Hernandes e Jonathan Jesus de Lima contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu o recurso especial.
Conforme a decisão agravada, o recurso não reúne condições de trânsito, tendo em vista a consonância do entendimento adotado pelo acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre as matérias - Súmula 83, do STJ (fls. 483-485).
Os agravantes defendem o cabimento do recurso especial, ante a inaplicabilidade do referido óbice sumular (fls. 495-508).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, os recorrentes, ora agravantes, alegam que a decisão de 2ª instância, ao negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e deixar de converter o julgamento em diligência para garantir a possibilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, negou vigência ao disposto no art. 44 do Código Penal e no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 515-517), foram os autos encaminhados a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela remessa dos autos para análise do cabimento do ANPP ou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 531-539).
Sobreveio decisão acolhendo a questão prévia, com determinação de remessa do feito ao MPF para exame da viabilidade do oferecimento do ANPP (fls. 545-548). O órgão ministerial avaliou não ser possível a solução negociada, em razão da conduta criminal habitual ou reiterada dos acusados (fls. 559-565).
Intimada a defesa, nos termos do §14 do art. 28-A do CPP, esta requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente, com a consequente extinção da punibilidade dos réus (fls. 573-577).
Manifestação do MPF pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva suscitada pelos recorrentes (fls. 585-587).
É o relatório. DECIDO.
Diante da negativa fundamentada do Ministério Público quanto à apresentação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, impõe-se o exame das teses recursais remanescentes, o qual será realizado após a apreciação da questão prejudicial invocada pela defesa.
Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes (Tema 788). No entanto, modulou os efeitos da decisão para entender que
[trecho intermediário suprimido]
privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, III, do Código Penal.
(AgRg no HC n. 841.482/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Dessa forma, como o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça, incide no caso o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Destaco, ainda, que "a jurisprudência do STJ admite a aplicação da Súmula 83 tanto nos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal." (AgRg no AREsp n. 2.753.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.