DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro desafiando decisão monocr… — AREsp AREsp 1885014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro desafiando decisão monocrática de minha lavra (fls.
- 497/499), na qual neguei provimento ao agravo, sob o fundamento de que o apelo nobre não atacou fundamento basilar do acordão recorrido, o que atraiu a incidência da Súmula 283/STF à espécie.
- Inconformado, o ente municipal alega que a alegada intempestividade dos aclaratórios opostos perante o magistrado de piso não constitui fundamento autônomo, porque o acórdão recorrido julgou o mérito da questão.
- Em acréscimo, apresentou trecho do recurso especial, em que teria defendido a tempestividade dos referidos embargos de declaração.
Resultado indicado
VI - Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9149, 10121, 10684, 9045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro desafiando decisão monocrática de minha lavra (fls. 497/499), na qual neguei provimento ao agravo, sob o fundamento de que o apelo nobre não atacou fundamento basilar do acordão recorrido, o que atraiu a incidência da Súmula 283/STF à espécie.
Inconformado, o ente municipal alega que a alegada intempestividade dos aclaratórios opostos perante o magistrado de piso não constitui fundamento autônomo, porque o acórdão recorrido julgou o mérito da questão. Em acréscimo, apresentou trecho do recurso especial, em que teria defendido a tempestividade dos referidos embargos de declaração.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC, e 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito.
Passo a novo exame do recurso.
Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fls. 93/94):
Como se denota, o quer o devedor é que, diante da inclusão de juros moratórios quando da expedição do precatório, seja eximido de pagar juros pelo pagamento parcelado, juros cuja incidência foi determinada pelo juízo, no provimento de fls. 872 dos autos originários - decisão que, por não ter sequer sido mencionada pelas partes e por se tratar de diretiva seguida pela Contadoria, está obviamente preclusa.
Todavia, o debate suscitado nas razões recursais, bem como nos autos originários, dá conta de que, a uma, a incidência de novos juros obedeceu determinação judicial muito anterior, que não foi não impugnada; e, a duas, que a discussão não se resume a simples equívoco aritmético, aplicação errada da matemática, erro material de cálculo - ao contrário, pretende o agravante discutir critério de incidência de juros, o que transcende a esfera de atribuição do contador do juízo, que somente cumpriu o que lhe foi determinado, e ainda teve chancelado o seu trabalho pelo juízo de primeiro grau.
Assim, seja pela preclusão da decisão que determinou a nova incidência de juros, seja porque não se trata de mero erro material, esta Câmara não está autorizada a rever os cálculos do contador, ainda que para afastar eventual excesso de execução.
Já quanto ao segundo tema, o da incidência de uma taxa de juros em vez de outra, conforme já sustentava o agravante na petição de fls. 516 do anexo (indexador 515, fls. 1030 dos autos originários), a questão, de idêntico modo, não se trata de erro material, pois, na linha do julgado acima transcrito, não constitui "inexatidão aritmética, que não se confunde com a
[trecho intermediário suprimido]
de mora quando não observado o prazo constitucional de pagamento" (AgInt no REsp 1.439.600/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2016). No mesmo sentido: AgRg no RMS 39.302/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014; REsp 1645624/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017.
V - É necessário o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, afastada a preclusão consumativa, julgue a matéria apresentada no agravo de instrumento da União.
VI - Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp n. 1.170.566/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
Dessarte , o acórdão recorrido não merece subsistir.
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 497/499. Por conseguinte, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.