DECISÃO Trata-se de agravo inte rposto por Francisco Pereira de Sousa contra decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 1885110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo inte rposto por Francisco Pereira de Sousa contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Francisco Pereira de Sousa, na condição de ex-Prefeito do Município de Poá, em razão da realização do evento EXPOÁ 2011, sem a observância de medidas de segurança exigidas e em descumprimento de decisão judicial.
- O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o réu, com fundamento nos arts.
- 10, X, e 11, I, da LIA, às seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; proibição de contratar com Poder Público por 5 (cinco) anos; e ressarcimento integral dos valores despendidos pelo Município com o pagamento de multa diária em função do descumprimento da tutela de urgência exarada nos autos da ação 0009021-89.2011.8.26.0462.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo inte rposto por Francisco Pereira de Sousa contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Francisco Pereira de Sousa, na condição de ex-Prefeito do Município de Poá, em razão da realização do evento EXPOÁ 2011, sem a observância de medidas de segurança exigidas e em descumprimento de decisão judicial.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o réu, com fundamento nos arts. 10, X, e 11, I, da LIA, às seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; proibição de contratar com Poder Público por 5 (cinco) anos; e ressarcimento integral dos valores despendidos pelo Município com o pagamento de multa diária em função do descumprimento da tutela de urgência exarada nos autos da ação 0009021-89.2011.8.26.0462.
Interposta apelação pelo réu, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 618):
"RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE POÁ - Ministério Público que veicula tese no sentido de que, no ano de 2011, o então prefeito municipal (e ora réu) cometeu ato de improbidade administrativa ao descumprir decisão judicial e permitir que se realizasse a 39ª Exposição de Orquídeas e Plantas Ornamentais - EXPOÁ 2011, mesmo sem as medidas de segurança necessárias - Ação civil pública anteriormente ajuizada (autos nº 0009021- 89.2011.8.26.0462) contra a Municipalidade, na qual o ente público foi condenado ao pagamento de multa por descumprimento da decisão judicial que determinava, dentre outras medidas, que o evento somente poderia ser realizado se o local eleito para recebê-lo observasse todas as normas e requisitos de segurança - Configuração de ato de improbidade causador de lesão ao erário municipal, nos termos do artigo 10 da Lei 8.429/92 - Sentença de condenação que deve ser mantida, inclusive quanto às penas aplicadas, posto que proporcionais e razoáveis - Recurso de apelação não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 715-717).
Inconformado, Francisco Pereira de Sousa interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 640-667), apontando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 10, 12, parágrafo único, e 17, § 9º, da Lei n. 8.429/1992; e 242 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
o alcance da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial (Súmula n. 7/STJ), salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, na leitura do acórdão recorrido, nota-se a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NULIDADE NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. DANO AO ERÁRIO. CONDUTA DOLOSA DO AGENTE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.