DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — Pet Pet 18854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (GANDINI), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial admitido pelo juízo prévio de admissibilidade, pendente de remessa para esta Corte Superior.
- Para tanto, esclareceu que, mantida a sentença de procedência da ação de adjudicação compulsória em grau de apelação, manejou recurso especial, admitido em juízo prévio de admissibilidade no qual foi parcialmente deferida a atribuição de efeito suspensivo.
- Noticiou que, não obstante a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre, foi surpreendida com a instauração do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0004297-94.2025.8.26.0286, por meio do qual os ora recorridos Ricardo e Andrea buscam a execução do vultoso montante de R$ 727.309,17 (e-STJ, fl.
- Apontou que, inicialmente, o Juízo da execução suspendera o trâmite do cumprimento provisório, porém reverteu seu posicionamento para determinar o prosseguimento do feito ignorando a garantia do bem imóvel ofertado pela peticionante e determinando a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08842.08874.10655.13537., 08826.08960.08961.13149., 00899.10432.10448.10450., 08826.09148.10880.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (GANDINI), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial admitido pelo juízo prévio de admissibilidade, pendente de remessa para esta Corte Superior.
Para tanto, esclareceu que, mantida a sentença de procedência da ação de adjudicação compulsória em grau de apelação, manejou recurso especial, admitido em juízo prévio de admissibilidade no qual foi parcialmente deferida a atribuição de efeito suspensivo.
Noticiou que, não obstante a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre, foi surpreendida com a instauração do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0004297-94.2025.8.26.0286, por meio do qual os ora recorridos Ricardo e Andrea buscam a execução do vultoso montante de R$ 727.309,17 (e-STJ, fl. 14).
Apontou que, inicialmente, o Juízo da execução suspendera o trâmite do cumprimento provisório, porém reverteu seu posicionamento para determinar o prosseguimento do feito ignorando a garantia do bem imóvel ofertado pela peticionante e determinando a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC (e-STJ, fl. 14).
Sustentou a existência de perigo de dano de difícil ou impossível reparação alegando que os patronos dos recorridos promoveram a execução dos honorários de sucumbência de valores elevados, o que permitirá o bloqueio de suas contas e de seus ativos financeiros.
Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao apelo nobre, com o sobrestamento do trâmite do cumprimento provisório de sentença n.º 0004297- 94.2025.8.26.0286.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre, em especial porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes, além da possibilidade de impugnação, nos termos do inciso IV e §1º do art. 520 do CPC.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial, com o objetivo de obstar o cumprimento provisório de sentença.
2. A parte agravante alegou risco de dano irreparável decorrente
[trecho intermediário suprimido]
da Superior Instância (e-STJ, fl. 99/100).
Observa-se, portanto, que não houve, até o momento, a prática de ato judicial de efetiva expropriação de bens ou levantamento de valores de GANDINI, ora requerente.
Tampouco foi demonstrado em que medida o prosseguimento do cumprimento provisório com a realização de atos de constrição e garantia, por si só, poderão gerar o alegado prejuízo.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo icto oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Por oportuno, previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.