ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1885449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
14925, 7617, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRÉDITO CONCURSAL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O crédito de natureza concursal da empresa em recuperação judicial não pode ser objeto de pagamento espontâneo, afastando a incidência da multa e dos honorários advocatícios retratados no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.906.680/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; REsp n. 1.873.081/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/3/2021).
3. Recurso especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por OI S.A. - em recuperação judicial em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 161-167):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO EMPRESARIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO ATÉ O INÍCIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. Caso dos autos em que o fato gerador é anterior a 20/06/2016 (data do pedido de recuperação judicial da demandada). Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016. Liquidado o crédito e transitado em julgado eventual impugnação ou embargos, deve o juízo de origem determinar a emissão de respectiva certidão de crédito, bem como a extinção da ação, cabendo à parte credora habilitar-se nos autos da Recuperação Judicial. Orientação do juízo da recuperação
[trecho intermediário suprimido]
citado, uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual.
8. Ademais, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade dentro das respectivas classes.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 1.873.081/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/3/2021.)
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a incidência sobre o débito da empresa em recuperação judicial da multa e dos honorários advocatícios retratados no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.