DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 1885482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Timoner e Novaes Advogados contra acórdão assim ementado (fl.
- Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. resolução contratual.
- Não ocorrência de erro, desequilíbrio entre os contratantes ou conjuntura econômica desfavorável, como causa de nulidade das obrigações. "Pacta sunt servanda".
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10470, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Timoner e Novaes Advogados contra acórdão assim ementado (fl. 1.093):
Apelação. Alienação fiduciária. Bem imóvel. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. resolução contratual. Ausência de vício. Liberdade contratual. Assistência por corpo técnico especializado. Não ocorrência de erro, desequilíbrio entre os contratantes ou conjuntura econômica desfavorável, como causa de nulidade das obrigações. "Pacta sunt servanda". Sentença de improcedência mantida. Fundamentação sucinta. Ausência de nulidade. Preliminar rejeitada. Irrelevância da natureza da obrigação garantida. Objeto que consiste em preço. Não caracterização de cláusula penal. Possibilidade de discussão do procedimento extrajudicial em Juízo, como nessa ocasião. Vencimento antecipado da dívida, que não padece de qualquer ilegalidade. Garantia hígida. Avença irretratável e irrevogável. Abuso não configurado. Reiteradas prorrogações de prazo. Limite da relação atingido. Expectativas dos contratantes, desrespeitadas. Preservação do negócio original. Razoabilidade, no caso concreto. Sucumbência da autora. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Quantia exorbitante. Redução que se impõe. Entendimento pacífico. Interpretação do disposto no art. 85, §8º, do CPC/15, que já era adotada por ocasião do CPC/73 (art. 20, §4º). Verba arbitrada em R$ 150.000,00, por equidade. Observância dos parâmetros previstos nas alíneas do § 2º. Recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Defende que, em ações julgadas improcedentes, os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar a regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando-se entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Afirma que a aplicação da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil é excepcional e restrita às hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso concreto.
Sustenta, ainda, que o arbitramento por equidade em causas de elevado valor, como a presente, contraria a literalidade do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e conduz à fixação de verba irrisória e desproporcional ao trabalho realizado, pleiteando
[trecho intermediário suprimido]
repetitivo expressamente excluíram. A ratio decidendi do Tema 1.076 impõe que, mesmo em causas de valor elevado, a fixação deve observar o percentual objetivo incidente sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na ausência destes, do valor atualizado da causa, respeitados os limites legais e as circunstâncias do caso.
Assim, em harmonia com o precedente da Corte Especial no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076/STJ) e sua reafirmação nos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp 1.641.557/RS, impõe-se o afastamento da aplicação indevida da equidade e o recalibramento da verba honorária dentro dos percentuais legais, conforme os critérios dos §§ 2º e seguintes do art. 85 do CPC/2015.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar a fixação dos honorários por equidade e determinar a baixa dos autos à origem para arbitramento dos honorários segundo as diretrizes do Tema 1076/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.