DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Queiroz Galvão Ypiranga Desenvolvimento Imobiliário Ltda — REsp REsp 1885482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Queiroz Galvão Ypiranga Desenvolvimento Imobiliário Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. resolução contratual.
- Não ocorrência de erro, desequilíbrio entre os contratantes ou conjuntura econômica desfavorável, como causa de nulidade das obrigações. "Pacta sunt servanda".
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10470, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Queiroz Galvão Ypiranga Desenvolvimento Imobiliário Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 1093):
Apelação. Alienação fiduciária. Bem imóvel. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. resolução contratual. Ausência de vício. Liberdade contratual. Assistência por corpo técnico especializado. Não ocorrência de erro, desequilíbrio entre os contratantes ou conjuntura econômica desfavorável, como causa de nulidade das obrigações. "Pacta sunt servanda". Sentença de improcedência mantida. Fundamentação sucinta. Ausência de nulidade. Preliminar rejeitada. Irrelevância da natureza da obrigação garantida. Objeto que consiste em preço. Não caracterização de cláusula penal. Possibilidade de discussão do procedimento extrajudicial em Juízo, como nessa ocasião. Vencimento antecipado da dívida, que não padece de qualquer ilegalidade. Garantia hígida. Avença irretratável e irrevogável. Abuso não configurado. Reiteradas prorrogações de prazo. Limite da relação atingido. Expectativas dos contratantes, desrespeitadas. Preservação do negócio original. Razoabilidade, no caso concreto. Sucumbência da autora. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Quantia exorbitante. Redução que se impõe. Entendimento pacífico. Interpretação do disposto no art. 85, §8º, do CPC/15, que já era adotada por ocasião do CPC/73 (art. 20, §4º). Verba arbitrada em R$ 150.000,00, por equidade. Observância dos parâmetros previstos nas alíneas do §2º. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 1132-1135).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 5, 6, 8, 17, 19, 24 e 26, § 1º, da Lei 9.514/97; arts. 166, II, 187, 357, 360, I, 408, 409, 410, 413, 421, 422, 474, 475, 478 e 1.425 do Código Civil; arts. 783, 786 e 803, I, do Código de Processo Civil; art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05; além de, sucessivamente, arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (fls. 1169-1172, 1184-1196).
Sustenta que a garantia de alienação fiduciária de imóvel prevista na Lei 9.514/97 se limita a dívidas pecuniárias líquidas, certas e exigíveis; a obrigação principal pactuada é de dar coisa certa (dação em pagamento de unidades futuras), não se convertendo automaticamente em obrigação de pagar pecúnia pela simples referência a preço; eventual equivalente
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com a fundamentação anteriormente desenvolvida, conclui-se que a atuação dos recorridos se deu dentro dos limites da boa-fé objetiva e do regular exercício de direito, inexistindo qualquer abuso ou violação de deveres anexos de cooperação e confiança. O acórdão recorrido, portanto, aplicou corretamente o direito federal ao repelir a tese de abuso, mantendo o equilíbrio contratual e a integridade da relação obrigacional.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por Queiroz Galvão Ypiranga Desenvolvimento Imobiliário Ltda.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% a quantia a ser arbitrada pelo TJSP a título de honorários em favor da parte recorrida, por força do provimento parcial do REsp interposto, ao qual foi dado provimento neste julgamento conjunto, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.