ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1885738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 83 do STJ, por entender que o acórdão do Tribunal de origem estava em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
- O agravante foi condenado a penas de 1 ano e 15 dias de reclusão e 1 ano de detenção pela prática dos c rimes de receptação e posse de arma de fogo.
Resultado indicado
Recurso provido para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3435, 5566, 3633, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 83 do STJ, por entender que o acórdão do Tribunal de origem estava em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
2. O agravante foi condenado a penas de 1 ano e 15 dias de reclusão e 1 ano de detenção pela prática dos c rimes de receptação e posse de arma de fogo. O Tribunal de origem manteve o regime fechado com base em uma única circunstância judicial desfavorável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos, com base em uma única circunstância judicial desfavorável, viola os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ entende que a existência de uma única circunstância judicial desfavorável pode justificar a imposição de um regime mais gravoso que o aberto, como o semiaberto, mas não necessariamente o fechado.
5. O regime fechado é considerado desproporcional para uma pena inferior a 4 anos, mesmo na presença de reincidência, violando os princípios de legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.
6. A decisão impugnada deve ser reconsiderada para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ e, consequentemente, conhecer do agravo regimental, reformando a decisão recorrida para estabelecer regime inicial de cumprimento de pena semiaberto.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Tese de julgamento: "1. A imposição de regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos, com base em uma única circunstância judicial desfavorável, é desproporcional e viola os princípios de legalidade, proporcionalidade e individualização da pena. 2. O regime semiaberto é mais adequado em tais circunstâncias".
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (
[trecho intermediário suprimido]
desproporcional para uma pena inferior a 4 anos, mesmo na presença de reincidência, o que viola os princípios de legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.
Dessa forma, a decisão impugnada merece ser reconsiderada para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ e, consequentemente, conhecer do agravo regimental. Ao analisar o mérito, verifica-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, a decisão agravada não se coaduna com os entendimentos mais recentes desta Corte Superior, de modo que os fundamentos do agravo regimental devem ser acolhidos para reformar a decisão recorrida, a fim de estabelecer regime inicial de cumprimento de pena semi-aberto.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial de Douglas Fernandes dos Santos, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.