ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1885845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o art.
- 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se) Desse modo, o acórdão destoa da jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser integralmente reformado.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
899, 7681
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. Precedentes.
2. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. Precedentes.
3. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, é cabível a aplicação da multa quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não se demonstrou nos autos.
4. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE INDICAÇÃO DE IMÓVEL. PENHORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TAXA SELIC. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão impugnada menciona a questão da indicação do imóvel pelo devedor/embargante, ao fundamento de que todas as questões formuladas pelo recorrente foram suficientemente discutidas na decisão embargada.
2. Nos termos da Súmula 254/STF, os juros são devidos em razão da mora do devedor e podem ser incluídos até mesmo de ofício pelo magistrado durante a liquidação de sentença." (Acórdão n. 603539, 20120020088006AGI, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 18/07/2012 p. 158)
3. Na atualização dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, não incide a Taxa SELIC. Precedentes.
4. Recurso desprovido. Unânime." (e-STJ fl. 1.064)
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se)
Desse modo, o acórdão destoa da jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser integralmente reformado.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar a incidência da Taxa Selic, bem como afastar da condenação a multa prevista nos artigos 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.