DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por Bertolo Agroindustrial Ltda — CC CC 188622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por Bertolo Agroindustrial Ltda. - Massa Falida, em face do Juízo de Direito da Vara Única de Flórida Paulista/SP e do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP.
- Afirma a suscitante ter sido convertida a sua recuperação judicial em falência, momento em que o Juízo de Direito da Vara Única de Flórida Paulista/SP determinou a suspensão de todas as ações ou execuções em face da empresa, bem como proibiu a prática de atos de disposição ou oneração de bens da falida sem autorização judicial.
- Aduz que, não obstante, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP, em fevereiro de 2022, nos autos de execução trabalhista, determinou a habilitação do crédito trabalhista junto à massa falida, mas entendeu ser o caso de continuidade da execução no tocante às contribuições previdenciárias e custas.
- Diz que referida decisão é nula, dada a competência absoluta do Juízo falimentar para decidir o destino do patrimônio da empresa, não sendo permitidos atos de constrição de bens ou valores fora da âmbito da falência.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por Bertolo Agroindustrial Ltda. - Massa Falida, em face do Juízo de Direito da Vara Única de Flórida Paulista/SP e do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP.
Afirma a suscitante ter sido convertida a sua recuperação judicial em falência, momento em que o Juízo de Direito da Vara Única de Flórida Paulista/SP determinou a suspensão de todas as ações ou execuções em face da empresa, bem como proibiu a prática de atos de disposição ou oneração de bens da falida sem autorização judicial.
Aduz que, não obstante, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP, em fevereiro de 2022, nos autos de execução trabalhista, determinou a habilitação do crédito trabalhista junto à massa falida, mas entendeu ser o caso de continuidade da execução no tocante às contribuições previdenciárias e custas.
Diz que referida decisão é nula, dada a competência absoluta do Juízo falimentar para decidir o destino do patrimônio da empresa, não sendo permitidos atos de constrição de bens ou valores fora da âmbito da falência.
Liminar indeferida às fls. 270/272, informações do Juízo de Direito da Vara Única de Flórida Paulista/SP às fls. 279/290, sendo que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP, apesar de reiteradamente oficiado para se manifestar, quedou-se silente (certidão de fl. 294).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 296/300 opinando pelo conhecimento do conflito, declarando-se competente o Juízo universal.
Eis os fundamentos pelos quais indeferi a liminar:
A jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, a despeito da não suspensão da execução fiscal durante o procedimento de recuperação ou da falência, era vedado ao juiz da ação executiva ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência, ficando a cargo do Juízo universal a realização de atos de constrição de bens ou valores da recuperanda/falida, objetivando-se a proteção do patrimônio da empresa e a viabilização do plano de soerguimento.
A Lei n. 14.112, de 24.12.2020, introduziu diversas alterações na Lei n. 11.101/2005, sendo de se destacar, no que concerne às execuções fiscais, a manutenção da expressa previsão, no art. 6º, § 7º-B, de que não estão elas sujeitas aos efeitos da recuperação judicial ou da falência da devedora, notadamente, às suspensões e restrições determinadas pelo art. 6º, incisos I, II e III.
De acordo, ainda, com o referido § 7º-B, é admitida, "todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que
[trecho intermediário suprimido]
Catanduva deverão observar o art. 7-A, §§ 4º, V, e 6º, da Lei nº 11.101/2005.
Fica claro, assim, que o Juízo universal afirma sua competência absoluta para qualquer ato de constrição de bens da falida, determinando ao Juízo trabalhista que de abstenha da prática de atos de constrição, mesmo em relação aos créditos tributários, providenciando a instauração de "Incidente de Classificação de Crédito Público nº 0000205-18.2021.8.26.0673 em favor da União Federal (Fazenda Nacional), motivo pelo qual as contribuições previdenciárias e as custas executadas pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva deverão observar o art. 7-A, §§ 4º, V, e 6º, da Lei nº 11.101/2005", estando configurado o alegado conflito de competência.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Flórida Paulista/SP, para a pagamento dos créditos referentes ao processo objeto dos autos.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.