DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face… — AREsp AREsp 1886241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS RECONHECIDA.
- AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A PATROCINADORA E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA.
- AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA AJUIZADA EM FACE DA PETROS - SUPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUTORA, PENSIONISTA, VISANDO OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR DA PETROBRÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A PATROCINADORA E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. RESP. 1.370.191/RJ. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA AJUIZADA EM FACE DA PETROS - SUPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUTORA, PENSIONISTA, VISANDO OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PARIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO PESSOAL DA ATIVA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR - INSTITUÍDA COM A FINALIDADE DE COMPLEMENTAR O SALÁRIO DOS EMPREGADOS QUE SE ENCONTRAM EM ATIVIDADE, QUE NÃO TEM CARÁTER DE REAJUSTE LINEAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 - PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJERJ VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PETROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À PETROBRAS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material (fls. 2.707-2.724)
Nas razões do especial, sustentou a ora agravante, Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, em suma, violação aos arts. 1º da Lei Complementar 109/ 2001 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que a incorporação aos proventos de complementação de pensão dos reajustes decorrentes da implantação da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, benefícios concedidos em acordos coletivos e trabalho e participação no lucros, concedidos aos empregados em atividade na Petrobrás, irá ensejar desequilíbrio financeiro e atuarial ao plano de benefícios.
Assim delimitada a questão, anoto que o exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da Constituição Federal e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de
[trecho intermediário suprimido]
PR, Quarta Turma, Relator Ministra Isabel Gallotti, DJ 28.3.2019)
Não se trata, pois, de admitir ou não que as contribuições de filiados e patrocinador, correspondentes a eventuais verbas concedidas aos empregados em atividade no patrocinador da entidade fechada de previdência privada, sejam vertidas em momento posterior à formação da reserva matemática, mas de mera constatação de que essa pretensão não se compatibiliza com os princípios e regras do regime fechado de previdência complementar, o qual guarda autonomia em relação ao contrato de trabalho.
Em face do exposto, conheço do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido.
Responderá a autora da ação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 1 0% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, ônus suspensos em caso de concessão de J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.