ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — RHC RHC 188628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- CASO EM EXAME 1.1 O Ministério Público interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferiu seu pedido formulado na Petição n.
- 00824514/2024 e manteve o sobrestamento do feito, conforme solicitado por GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO na Petição n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SOBRESTAMENTO DE FEITO. TEMA 1.068 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 O Ministério Público interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferiu seu pedido formulado na Petição n. 00824514/2024 e manteve o sobrestamento do feito, conforme solicitado por GESULINO CESAR TRAVAGINE CASTRO na Petição n. 00829671/2024.
1.2. O agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois o acórdão paradigma do RE 1.235.340-RG/SC foi publicado no Diário Oficial em 13/11/2024.
1.3. Argumenta que os efeitos dos precedentes vinculantes operam a partir da publicação da ata de julgamento, e não da publicação do acórdão, requerendo a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, conforme a tese fixada no Tema 1.068 do STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a execução da condenação pode ocorrer imediatamente, com fundamento no Tema 1.068 do STF, ou se deve aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma, considerando a existência de embargos de declaração pendentes de julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O acórdão paradigma do Tema 1.068 do STF ainda não transitou em julgado, pois há embargos de declaração pendentes de julgamento, nos quais a Defensoria Pública da União e o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores pleiteiam a modulação dos efeitos da decisão.
3.2. O pedido de modulação visa restringir a vigência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal apenas para fatos ocorridos após a publicação do acórdão embargado.
3.3. Diante do risco de alteração dos efeitos da decisão paradigmática, recomenda-se a prudência na sua aplicação antes do trânsito em julgado, em respeito à segurança jurídica.
3.4. Assim, a decisão agravada deve ser mantida,
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal Federal, observa-se que a parte lá embargante (Defensoria Pública da União e Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores) formulou pedido para supressão de alegada omissão relativa à extensão dos efeitos do acórdão paradigma.
Nesse sentido, formulou pedido para que se module os efeitos do entendimento sobre o art. 492 do Código de Processo Penal, restringindo-se a respectiva vigência somente para fatos ocorridos após a data da publicação do acórdão embargado (13/11/2024).
Desse modo, não obstante já exista decisão de mérito no Tema n. 1.068/STF, é prudente, por ora, aguardar o trânsito em julgado de seu recurso paradigma a fim de garantir a segurança jurídica na sua aplicação, diante do pedido de modulação dos efeitos pendente de análise.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.