DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA do acórdão … — REsp REsp 1886405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- 1.015/1.016): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
- LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5632, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.015/1.016):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO.
1. Embora os objetos das ações coletiva e individual estejam imbricados, o art. 104 da Lei n.º 8.078, de 1990, dispõe que As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais. Em caso de improcedência de demanda coletiva que veicula tutela de direitos individuais homogêneos, haverá formação da coisa julgada material para os legitimados coletivos reproduzirem a demanda, mas, em regra, não impede a propositura de ação individual.
2. Em relação aos pagamentos efetuados após a cessação da eficácia da decisão judicial que os amparava (mandado de segurança coletivo), o recebimento de tais valores - de natureza alimentar - decorreu de erro operacional da Administração, não tendo o(s) autor(es) concorrido para o equívoco cometido. Logo, são irrepetíveis, em virtude da presunção de boa-fé. Relativamente ao período de 17/07/2001 a 09/08/2002, os pagamentos ditos "indevidos" foram realizados, por força de liminar, posteriormente revogada, e, em tais casos, é inexigível a devolução dos valores recebidos, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (fls. 1.174/1.196):
Trata o presente Recurso Especial do inconformismo da autarquia federal quanto ao acórdão prolatado do E. Tribunal Regional Federal no tocante ao reconhecimento da inexigibilidade de devolução de valores percebidos a título de URP/89, no período de julho de 2001 a dezembro de 2007, que tiveram origem em liminar deferida em Mandado de Segurança Coletivo em favor da categoria profissional da qual é integrante a parte recorrida, posteriormente, revogada com determinação expressa de devolução dos valores percebidos (processo 2001.34.00.020574-8).
A Colenda Turma do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o(s) recurso(s) de apelação interposto(s), apontou para a inviabilidade de devolução/restituição dos valores percebidos no período controverso (07/2001 a 12/2007), seja pela ausência de litispendência/coisa julgada relacionada com o MSC
[trecho intermediário suprimido]
DE SANTA CATARINA, e foi assim delimitada:
"Possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada" (REsp 1860219/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues).
Na oportunidade, foi determinada a suspensão da tramitação dos processos pendentes no Superior Tribunal de Justiça, ou nas instâncias de origem, que guardem identidade com a causa, com a aplicação extensiva da regra do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão do recurso representativo do IAC , o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC, em aplicação extensiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.